Você está em: Legislação > Resolução SF 40 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 40 de 2015 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40 03/07/2015 04/07/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/09</a>, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:20 Conteúdo da Página Resolução SF- 40, de 3-7-2015 Resolução SF- 40, de 3-7-2015 (DOE 04-07-2015) Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009: I - o § 2º do artigo 2º: § 2º - Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de outubro do ano seguinte. (NR); II - o artigo 3º, mantidos os seus incisos: Art. 3º - O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 20% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde: (NR); III - o Anexo II: ANEXO II Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada. CNAE Descrição da atividade preponderante 4530-7/01 Comércio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras- de-ar 4541-2/02 Comércio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 Comércio atacadista de calcados 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico 4649-4/04 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 2º da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação: § 2º-A - O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 8º será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016. (NR). Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2015. Comentário