Você está em: Legislação > Resolução SF 44 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 44 de 2015 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 44 28/07/2015 29/07/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/09</a>, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:21 Conteúdo da Página Resolução SF-44, de 28-07-2015 Resolução SF-44, de 28-07-2015 (DOE 29-07-2015) Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF-56/09, de 31-08-2009: I os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 2º: § 2º-B - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de abril do ano seguinte. § 2º-C Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos. (NR); II o § 4º ao artigo 3º: § 4º - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m) (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2015. Comentário