Resolução SF 44 de 2015
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20/03/2019 17:21
Resolução SF-44, de 28-07-2015

Resolução SF-44, de 28-07-2015

(DOE 29-07-2015)

Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF-56/09, de 31-08-2009:

I – os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 2º:

“§ 2º-B - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de abril do ano seguinte.

§ 2º-C – Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);

II – o § 4º ao artigo 3º:

“§ 4º - Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:

CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m)” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2015.

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