Resolução SF 45 de 2008
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18/04/2023 12:25
Resolução SF - 45, de 30-9-2008

Resolução SF - 45, de 30-9-2008

(DOE 01-10-2008)

Revogada pela Resolução SF-106/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010).

Estabelece condições e procedimentos para a utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso IV do artigo 4º e no artigo 5º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve:

Art. 1º - A pessoa física, para efeito de utilização dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, poderá ficar sujeita à prévia confirmação de seus dados cadastrais informados no Sistema da Nota Fiscal Paulista.

Parágrafo único - Não será necessária a confirmação de que trata o “caput” na hipótese de o acesso ao Sistema da Nota Fiscal Paulista ser efetuado por meio de certificação digital.

Art. 2º - A confirmação de que trata o artigo 1º será realizada uma única vez para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante o seguinte procedimento:

I - pessoalmente, pela apresentação dos originais de documento de identidade e CPF;

II - por intermédio de representante, por instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.

Parágrafo único - Os documentos apresentados para a confirmação serão devolvidos ao interessado, ficando apenas o registro eletrônico, no Sistema da Nota Fiscal Paulista, da realização da confirmação, data e nome do funcionário responsável pelo respectivo procedimento.

Art. 3º - A utilização, por pessoa jurídica, dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo será feita exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a mesma pessoa jurídica.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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