Resolução SF 46 de 2012
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20/03/2019 17:21
Resolução SF 46, de 26-06-2012

Resolução SF 46, de 26-06-2012

(DOE 27-06-2012; Republicação DOE 28-06-2012)

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:

I - o “caput” do artigo 5º:

“Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);

II - o Anexo I:

“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: (Redação dada ao Anexo pela Resolução SF-46/12, de 26-06-2012, DOE 27-06-2012)

Item Condições Prazo para credenciamento
1 Contribuinte que até 31-12-2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31-12-2011.
2 Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30-06-2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 30-06-2012.
3 Contribuinte que até 30-06-2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 31-12-2012.
4 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07- 2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5 Contribuinte que iniciar suas atividades entre 01-07-2012 e 31-12-2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. Até 31-03-2013.
6 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-01- 2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

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