Você está em: Legislação > Resolução SF 48 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 48 de 2011 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 20/07/2011 21/07/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1412010.aspx">SF-141/10</a>, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:22 Conteúdo da Página Resolução SF-48, de 20-7-2011 Resolução SF-48, de 20-7-2011 (DOE 21-07-2011) Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010: I o § 1º do artigo 3°: § 1º - É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente: 1 esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade; 2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); 3 esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal. (NR); II o artigo 4º: Art. 4º - Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda. (NR); III o caput do artigo 5º: Art. 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012. (NR); IV o caput do artigo 6º: Art. 6º - O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea. (NR); V - o Anexo I: Anexo I Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: Item Condições no CNPJ Prazo para credenciamento 1 Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Até 31/12/2011. 2 Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Até 30/06/2012. 3 Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 30/06/2012. 4 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS "(NR) Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141/10, de 28 de dezembro de 2010: I o artigo 9º; II o Anexo II; III o Anexo III. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário