Você está em: Legislação > Resolução SF 53 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 53 de 2018 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53 04/05/2018 05/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:22 Conteúdo da Página Resolução SF 53, de 04-05-2018 Resolução SF 53, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018) Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve: Artigo 1° - O diferimento e a suspensão de que trata o §1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias: I - vergalhões de alumínio; II - embalagens de vidro, desde que observado o seguinte: a) o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J poderá ser concedido exclusivamente a fabricante de embalagens de vidro; b) o diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 327-J aplica-se exclusivamente à saída interna de embalagens de vidro, realizada pelo detentor do regime especial, com destino a fabricante de produtos alimentícios que não esteja classificado na Divisão 11 da CNAE. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário