Você está em: Legislação > Resolução SF 56 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 56 de 2016 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 20/06/2016 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf582008.aspx">SF-58</a>, de 24-10-2008, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:23 Conteúdo da Página Resolução SF 56, de 20-06-2016 Resolução SF 56, de 20-06-2016 (DOE 21-06-2016) Altera a Resolução SF-58, de 24-10-2008, que institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º da Lei 12.685, de 28-08-2007, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea b do item 10 do Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista, anexo à Resolução SF-58, de 24-10-2008: b) deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista, anexo à Resolução SF-58, de 24-10-2008: I - o item 5.1.4: 5.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 5.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 10.000,00. (NR); II - o item 8.3: 8.3. Cada consumidor poderá ser contemplado com apenas 1 (um) prêmio por sorteio.(NR). Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016, que serão utilizados para realização do sorteio 96. Comentário