Resolução SF 58 de 2016
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20/03/2019 17:24
Resolução SF 58, de 20-06-2016

Resolução SF 58, de 20-06-2016

(DOE 21-06-2016)

Altera a Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigo 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009:

I - o § 2º-C do artigo 2º:

“§ 2º-C - Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);

II - o § 1º do artigo 3º:

“§ 1º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 8º da Resolução SF-56, de 31-08-2009:

“§ 3º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º.” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016.

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