Você está em: Legislação > Resolução SF 58 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 58 de 2016 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 20/06/2016 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf562009.aspx">SF-56/09</a>, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:24 Conteúdo da Página Resolução SF 58, de 20-06-2016 Resolução SF 58, de 20-06-2016 (DOE 21-06-2016) Altera a Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigo 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009: I - o § 2º-C do artigo 2º: § 2º-C - Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos. (NR); II - o § 1º do artigo 3º: § 1º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f). (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 8º da Resolução SF-56, de 31-08-2009: § 3º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º. (NR). Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016. Comentário