Você está em: Legislação > Resolução SF 69 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 69 de 2008 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69 27/11/2008 29/11/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas unidades da Secretaria da Fazenda com relação às manifestações destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:25 Conteúdo da Página Resolução SF - 69, de 27-11-2008 Resolução SF - 69, de 27-11-2008 (DOE 29-11-2008) Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas unidades da Secretaria da Fazenda com relação às manifestações destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, e dá providências correlatas O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n.º 939, de 3 de abril de 2003, e alterações posteriores, que institui o código de direitos, garantias e obri-gações do contribuinte no Estado de São Paulo e cria o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON; Considerando a integração do CODECON à estrutura básica da Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto 51.460, de 1º de janeiro de 2007; Considerando os termos do Regimento Interno do CODECON, publicado no D.O.E. de 09 de setembro de 2004, na Secretaria da Casa Civil; e Considerando a finalidade de salvaguardar o respeito pelo cidadão e o compromisso de assegurar a qualidade dos serviços prestados e o elevado nível de satisfação dos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, resolve: Artigo 1º - Ficam instituídas, nos termos desta resolução, as normas de atendimento e interação do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON com a Secretaria da Fazenda. Artigo 2º - Cabe à Ouvidoria Fazendária receber dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - As unidades regionais da Secretaria da Fazenda que atendem ao usuário do serviço público receberão as petições previstas no artigo 1º desta resolução, destinando-as para a Ouvidoria Fazendária. Parágrafo único - A Ouvidoria Fazendária deve enviar as petições recebidas nos termos deste artigo, diretamente para a Diretoria do CODECON. Artigo 4º - Toda petição recebida nas unidades da Secretaria da Fazenda e no CODECON deve ser registrada no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC, ou outro que venha a substituí-lo, para fins de gerenciamento de seu trâmite. Artigo 5º - Os contribuintes podem contatar presencialmente a Ouvidoria Fazendária no endereço divulgado no sítio da Secretaria da Fazenda, em www.fazenda.sp.gov.br/ouvidoria, ou por meio de: a) Endereço eletrônico (e-mail): codecon@fazenda.sp.gov.br; b) Carta; c) Fac-Simile (Fax). Artigo 6º - As solicitações de providências, informações, esclarecimentos ou sugestões do CODECON, decorrentes de sua atuação regimental, enviadas à Secretaria da Fazenda devem ter atendimento prioritário por parte da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, e sempre que possível, com respostas fundamentadas e instruídas documentalmente, respeitando-se os prazos compatíveis com os previstos para as reuniões ordinárias daquele Conselho. Artigo 7º - O retardamento injustificado do envio de informações para o CODECON, conforme previsto nesta resolução, implicará em responsabilização do servidor, nos termos da Lei nº 10.261/68. Artigo 8º - O CODECON apresentará ao Secretário relatório semestral de suas atividades, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários, com sugestões para o aprimoramento do serviço fazendário. Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar ao CODECON relatório semestral dos serviços prestados pelas unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, com dados extraídos do relatório das atividades da Ouvidoria Fazendária, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006. Artigo 10 - Os relatórios semestrais previstos nos artigos 8º e 9º desta resolução deverão ser apresentados até o final do segundo mês subseqüente ao encerramento do respectivo semestre. Parágrafo único - A composição dos relatórios semestrais terá por base os dados recebidos a partir de 1° de janeiro de 2009. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário