Você está em: Legislação > Resolução SF 69 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 69 de 2009 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69 09/10/2009 14/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf582008.aspx">SF 58</a>, de 24 de outubro de 2008, para incluir os condomínios edilícios nos sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:25 Conteúdo da Página Resolução SF-69, de 9-10-2009 Resolução SF-69, de 9-10-2009 (DOE 14-10-2009) Altera a Resolução SF 58, de 24 de outubro de 2008, para incluir os condomínios edilícios nos sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, os seguintes dispositivos da Resolução 58, de 24 de outubro de 2008: I - no artigo 1º, o inciso I: I - pessoa natural ou condomínio edilício, que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico; (NR); II - no artigo 2º, o inciso I: I - pela pessoa natural ou condomínio edilício, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta resolução; (NR); III - no Anexo a Resolução SF 58/2008 - Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista: a) o caput do item 3, mantidas suas alíneas: 3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou a entidade paulista de assistência social a que se refere o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, doravante denominado CONSUMIDOR, que: (NR) b) o item 5.1.1: 5.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais de que trata o artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 31 de agosto de 2009, que tiverem sido emitidos no período estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo. (NR). Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário