Você está em: Legislação > Resolução SF 81 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 81 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 16/12/2013 17/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1062010.aspx">SF-106/10</a>, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:26 Conteúdo da Página Resolução SF 81, de 16-12- 2013 Resolução SF 81, de 16-12-2013 (DOE 17-12-2013) Altera a Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 6º e 8º do Decreto 54.179, de 30-03- 2009, resolve: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 7º da Resolução SF-106/10, de 25-10-2010, com a seguinte redação: § 8º - A aprovação prévia do Secretário da Fazenda de que trata o § 4º fica delegada ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá encaminhar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório contendo as informações dos créditos aprovados para ressarcimento aos consumidores, processados pelo Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, bem como dos ressarcimentos efetuados nos termos do § 2º do artigo 9º desta Resolução. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário