Você está em: Legislação > Resolução SF 88 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 88 de 2013 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 88 20/12/2013 21/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1412010.aspx">SF-141/10</a>, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:27 Conteúdo da Página Resolução SF 88, de 20-12-2013 Resolução SF 88, de 20-12-2013 (DOE 21-12-2013) Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010: Anexo I Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: Item Condições Prazo para credenciamento 1 Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento. 2 Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1. Até 01-07-2015. 3 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário