Você está em: Legislação > Resolução SF 89 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 89 de 2014 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 89 03/12/2014 04/12/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf1412010.aspx">SF-141/10</a>, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:28 Conteúdo da Página Resolução SF 89, de 03-12-2014 Resolução SF 89, de 03-12-2014 (DOE 04-12-2014) Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010: Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: Item - Condições - Prazo para credenciamento 1 - Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - credenciado a emitir NF-e; II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A; III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento. 2 - Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Até 01-07-2015. 3 - Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (NR). Artigo 2º - Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário