Resolução SF 89 de 2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 17:28
Resolução SF 89, de 03-12-2014

Resolução SF 89, de 03-12-2014

(DOE 04-12-2014)

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:

“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item - Condições - Prazo para credenciamento

1 - Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;

III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.

2 - Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Até 01-07-2015.

3 - Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. ” (NR).

Artigo 2º - Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0