RICMS - Artigo 71
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19/10/2023 11:13
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
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Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10


CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.​

NOTA - V. PORTARIA CAT-83/09, de 28-04-2009 (DOE 29-04-2009). Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras.

NOTA - V. PORTARIA CAT-118/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. ​

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

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