Decreto 64685 de 2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/02/2021 23:03


DECRETO Nº 64.685, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE 19-12-2019)

Altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 1º do Decreto 64.059, de 1º de janeiro de 2019, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente daCasa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de dezembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, o qual instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.

O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de projetos de investimento neste Estado.

A proposta visa estender a abrangência do incentivo fiscal, que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2021.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Á Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


Comentário

Versão 1.0.94.0