Decreto 53826 de 2008
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07/01/2022 12:03
DECRETO Nº 53.826, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.826, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 17-12-2008)

Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, 6 de fevereiro de 2006

Com as alterações dos Decretos: 54.906, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009); 56.340, de 27-10-2010 (DOE 28-10-2010); 56.848, de 18-03-2011 (DOE 19-03-2011); 57.241, de 17-08-2011 (DOE 18-08-2011); 58.768, de 20-12-2012 (DOE 21-12-2012); 60.570, de 24-06-2014 (DOE 25-06-2014); 61.747, de 23-12-2015 (DOE 24-12-2015); 62.315, de 16-12-2016 (DOE 17-12-2016); e 63.104, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017); 64.685, de 18-12-2019 (DOE 19-12-2019);66.399, de 28-12-2021 (DOE 29-12-2021).

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SD/SEP/SF-03/09, de 16-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece os critérios de enquadramento de empresas para fruição dos incentivos instituídos pelo Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 66.399, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.685, de 18-12-2019; DOE 19-12-2019; em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.104, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 62.315, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.747, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2015, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 60.570, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014;produzindo efeitos a partir de 01-07-2014)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.768, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2012, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.848, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.340, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.241, de 17-08-2011; DOE 18-08-2011)

§ 1º - Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Acrescentado o § 1º, renomeando o parágrafo único para § 2º, pelo Decreto 54.906, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009)

§ 2º - Aplicam-se às empresas a que se refere o “caput” as disposições dos artigos 3º ao 9º e 11 do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008.

Artigo 2º - A fruição dos benefícios a que se refere o artigo 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:

I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

III - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;

IV - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

V - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

VI - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2008.

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