Você está em: Legislação > Decreto 62315 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:52 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 (DOE 17-12-2016) Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008: I - o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos: Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para: (NR); II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos: Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo: (NR). Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos: Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para: (NR). Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009: I - o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos: Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (NR); II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos: Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo: (NR). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 921/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados. Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2016. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário