Decreto 54904 de 2009
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DECRETO Nº 54.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO Nº 54.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(DOE 14-10-2009)

Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática e dá outras providencias

Com as alterações dos Decretos: 56.849, de 18-03-2011 (DOE 19-03-2011); 58.768, de 20-12-2012 (DOE 21-12-2012); 60.570, de 24-06-2014 (DOE 25-06-2014); 61.747, de 23-12-2015 (DOE 24-12-2015); e 62.315, de 16-12-2016 (DOE 17-12-2016); 63.104, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017); 64.682, de 17-12-2019 (DOE 18-12-2019); 66.399, de 28-12-2021 (DOE 29-12-2021).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Pro-Informática.

Parágrafo único - Para aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidas pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais, construção de novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 66.399, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.682, de 17-12-2019; DOE 18-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.104, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 62.315, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.747, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 60.570, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014;produzindo efeitos a partir de 01-07-2014)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de junho de 2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.768, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2012, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.849, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de março de 2011, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:

I - utilizado pela empresa que aderir ao Pro-Informática para pagamento:

a) de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, para serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;

b) do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado ou de mercadorias destinadas à industrialização desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

II - transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

2 - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros localizados no Estado de São Paulo, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

5 - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

7 - o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.

§ 2º - Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data da protocolização do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá os dispêndios ocorridos a partir dessa data.

§ 3º - Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão ser consideradas no referido montante as despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, ainda que incorridas anteriormente à protocolização do pedido.

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2024, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 66.399, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.682, de 17-12-2019; DOE 18-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.104, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 62.315, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2017, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.747, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2016, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 60.570, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014;produzindo efeitos a partir de 01-07-2014)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.768, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2013, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.849, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:

I - o montante total estimado do investimento;

II - o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;

III - as datas prováveis de início e de conclusão do projeto de investimento;

IV - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

V - cronograma relativo:

a) ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o projeto de investimento;

VI - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos prováveis:

a) fornecedores de bens ou mercadorias que receberão crédito acumulado como pagamento;

b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

VII - memorial descritivo do projeto de investimento;

VIII - declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão gerados no âmbito do projeto de investimento;

IX - contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.

Parágrafo único - As eventuais alterações nas informações previstas neste artigo deverão ser objeto de adendo ao mencionado pedido.

Artigo 4º - A Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.

Artigo 5º - Após a aprovação do projeto de investimento de que trata o artigo 4º, compete:

I - ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

II - à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final ao contribuinte..

Artigo 6º - Aprovado o projeto de investimento e a utilização de crédito acumulado, o contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:

I - em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada semestre, relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;

II - em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do projeto, prorrogável por mais 60 dias, demonstrativo da observância dos requisitos e condições estabelecidos.

Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento deverá:

I - analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

II - tratando-se do relatório referente à conclusão do projeto, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;

III - comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.

Artigo 8° - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estabelecidas implica suspensão dos incentivos de que trata este decreto.

§ 1° - A critério do Secretário da Fazenda, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.

§ 2° - Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.

Artigo 9º - O contribuinte poderá utilizar, para os fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados na data da apresentação do projeto de investimento, desde que:

I - protocolize pedido de apropriação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação;

II - ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;

III - não tenha pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica para apropriação do crédito acumulado de que trata este artigo.

§ 2º - Em substituição às garantias previstas no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.

Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 2º do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:

I - esteja realizando investimento nos termos deste decreto no mínimo há 12 (doze) meses;

II - por um período mínimo de 12 (doze) meses anteriores à protocolização do pedido, não tenha dado causa a:

a) efetiva execução da garantia prevista neste artigo;

b) suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 8° deste decreto;

III - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IV - esteja com todos os seus estabelecimentos regulares quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

V - apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda, contendo no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de investimento;

b) declaração de inexistência de débitos fiscais em qualquer de seus estabelecimentos, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;

c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver representado.

Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo:

1 - será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;

b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo;

2 - tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito antes de encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda.

Artigo 11 - Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:

I - suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;

II - diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do imposto referente a essa aquisição.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco e não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

§ 2º - Não impedem a concessão do regime especial, os débitos de que trata o § 1º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º - A suspensão do pagamento do imposto a que se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do imposto devido e que o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 4º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

Artigo 12 - A expedição de normas complementares para a regulamentação deste Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, ficará a cargo das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.

Artigo 13 - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 26 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 5º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.” (NR).

Artigo 14 - Passam a vigorar com a redação que se segue as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

“a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;

b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.” (NR).

Artigo 15 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

I - ao “caput”, os incisos XXI e XXII

“XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;

XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40.” (NR).

II - ao § 3º, o item 3:

“3 - será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto.”(NR)

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.

Ofício GS/CAT Nº 404-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o programa de incentivo ao investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Pro-Informática e, ainda, visa introduzir alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto 51.624, de 28/02/2007, conforme segue:

1 - conforme os artigos 1º a 12 a proposta para instituir o Pro-Informática, tem o objetivo de viabilizar e facilitar a utilização do crédito acumulado do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização desses créditos para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados à execução do projeto de investimento, com as exigencias e garantias especificadas.
Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime especial, ser concedida suspensão ou diferimento do imposto devido na importação ou na aquisição interna de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, na forma estabelecida.
Poderão utilizar a nova sistemática os contribuintes fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, detentores de crédito acumulado apropriado de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriáveis ou apropriados na forma da legislação.

2- conforme o artigo 13, a proposta de alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, visa estabelecer, mediante a inclusão do § 5º no artigo 26 do seu Anexo II, que será mantido integralmente o crédito do ICMS relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação dos produtos da indústria de informática beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto.

3 - conforme os artigos 14 e 15, a proposta de alteração no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que instituiu a sistemática especial de tributação para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática, visa estabelecer que o crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de creditamento, deverá ser calculado sobre o valor das saídas para exportação dos produtos mencionados e será o valor resultante da aplicação dos percentuais nos períodos indicados, de modo a equalizar a carga tributária do setor, e ainda, visa incluir novos produtos indicados pelo setor na lista dos produtos beneficiados, alem de excetuar a manutenção do crédito de ativo imobilizado adquirido de acordo com o programa de investimento Pro-Informática. Tal proposta fundamentase no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e objetiva também simplificar as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos beneficiados além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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