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Conteúdo Última atualização em: 08/01/2022 04:01 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE 29-12-2021)Altera os Decretos nºs 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008: I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos: "Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:"; (NR) II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2025, contendo no mínimo:". (NR) Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para:". (NR) Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.904, de 13 de outubro de 2009: I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos: "Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:"; (NR) II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2024, contendo no mínimo:". (NR) Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Diogo Colombo de Braga Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº 567/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática. Os referidos decretos têm por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, no caso do ProVeículo, ou 31 de dezembro de 2023, no caso dos parques tecnológicos e do Pro-Informática. Atualmente, os referidos decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2021. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário