Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SD/SEP/SF 3 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SD/SEP/SF 3 de 2009 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 16/01/2009 24/01/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece os critérios de enquadramento de empresas para fruição dos incentivos instituídos pelo Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec53826.aspx">53.826</a>, de 16 de dezembro de 2008 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:02 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SD/SEP/SF - 3, de 16-1-2009 Resolução Conjunta SD/SEP/SF - 3, de 16-1-2009 (DOE 24-01-2009) Estabelece os critérios de enquadramento de empresas para fruição dos incentivos instituídos pelo Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008 Os Secretários de Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, considerando o que dispõe o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, em seu artigo 1º, resolvem: Artigo 1º - Os incentivos instituídos pelo Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, poderão ser fruídos pelas empresas integrantes dos parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos que se enquadrem nas seguintes classificações: I - instituições de apoio: a) unidades de ensino e pesquisa das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESPs ou de outras instituições similares privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como escritórios ou sedes de seus Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou de suas Agências de Inovação, ou ainda, qualquer outro órgão de intercâmbio com o setor produtivo dessas instituições; b) laboratórios de ensaios, públicos ou privados, que atendam principalmente às necessidades das empresas instaladas no parque; c) organizações certificadoras credenciadas e laboratórios credenciados para certificação de produtos e processos. II - empresas de base tecnológica a) empresas instaladas nas incubadoras e pós-incubadoras dos parques; b) centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, laboratórios de desenvolvimento ou escritórios de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa de empresas; c) empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas nos parques ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que ainda mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não-rotineira; d) micro e pequenas empresas que mantêm convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I com instituições de pesquisa instaladas ou conveniadas com os parques do Sistema. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comentário