Decreto 54906 de 2009
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20/03/2019 14:39
DECRETO Nº 54.906, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO Nº 54.906, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(DOE 14-10-2009)

Altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1.049, de 19 de junho de 2008 e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 1º ao artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação, renomeando-se o seu parágrafo único para § 2º:

“§ 1º - Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 525-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:

A proposta visa acrescentar o § 1º ao artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, renomeando- se o seu parágafo único, com o objetivo de explicitar que o crédito acumulado do ICMS recebido de terceiros, após sua apropriação, observando as disposições do artigo 81 do Regulamento do ICMS, poderá ser utilizado para as finalidades previstas no programa de incentivo concedido no âmbito do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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