Decreto 64688 de 2019
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26/12/2019 23:02

​DECRETO Nº 64.688, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 

(DOE 20-12-2019)

Altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos; Decreta: 

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2° do Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018: 

“Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2020.” (NR). 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2019 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2019. 

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007. 

A alteração proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2020, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como “Nota Fiscal Paulista”. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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