Você está em: Legislação > Decreto 63363 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63363 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.363 20/04/2018 21/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/01/2025 10:25 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018 DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018 (DOE 21-04-2018) Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências Com as alterações dos Decretos 63.912, de 10-12-2018 (DOE 11-12-2018); 64.688, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); 65.508, de 12-02-2021 (DOE 13-02-2021); 66.295, de 03-12-2021 (DOE 04-12-2021); 67.226, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); 68.212, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023); e 69.282, de 31-12-2024 (DOE 31-12-2024).MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos; Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades; Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017; Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo; Decreta: Artigo 1º – A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 69.282, de 31-12-2024, DOE 31-12-2024)Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.212, de 15-12-2023; DOE 18-12-2023)Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.226, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022)Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.295, de 03-12-2021; DOE 04-12-2021)Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.508, de 12-02-2021; DOE 13-02-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021)Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.688, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019) Artigo 2° - A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 63.912, de 10-12-2018; DOE 11-12-2018) Artigo 2º – A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018. Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto. Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018 MÁRCIO FRANÇA Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018. Comentário