Decreto 63363 de 2018
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20/12/2023 12:05
DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018

DECRETO Nº 63.363, DE 20 DE ABRIL DE 2018

(DOE 21-04-2018)

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências

Com as alterações dos Decretos 63.912, de 10-12-2018 (DOE 11-12-2018);  64.688, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); 65.508, de 12-02-2021 (DOE 13-02-2021); 66.295, de 03-12-2021 (DOE 04-12-2021);  67.226, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); e 68.212, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023​​).

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades;

Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017;

Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

Decreta:

Artigo 1º – A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.

Artigo 2°- A autori​​​​zação prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024.​ (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.212, de 15-12-2023; DOE 18-12-2023​​)

Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigênc​ia até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.226, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022)

Artigo 2º - A ​autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.295, de 03-12-2021; DOE 04-12-2021)

Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.508, de 12-02-2021; DOE 13-02-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021)

Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.688, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)

Artigo 2° - A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 63.912, de 10-12-2018; DOE 11-12-2018)

Artigo 2º – A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto.

Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de abril de 2018.

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