Você está em: Legislação > Decreto 67226 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 67226 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67.226 01/11/2022 02/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto n° 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 67.226, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022(DOE 02-11-2022) Altera o Decreto n° 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007. RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos, Decreta: Artigo 1° - O artigo 2° do Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 66.295, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.295, de 3 de dezembro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2022. RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2022. OFÍCIO Nº 453/2022 - GS-SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007. A alteração proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como “Nota Fiscal Paulista”. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário