Decreto 64774 de 2020
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10/02/2020 23:02

​DECRETO Nº 64.774, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 

(DOE 05-02-2020)

Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ nº 17/18, de 19 de dezembro de 2018, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 84, 85 e 86 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:

​ITEM
​ATOS
NÚMERO​​EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO​PUBLICAÇÃO DOE ​TERMO INICIA​L
TERMO FINAL​DISPOSITIVO RICMS​​TIPO BENEFÍCIO
​ATOS ALTERADORES
​84
​DECRETO
​62.398/16
​ ENERGIA ELÉTRICA – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica
​Art. 1º
​ 30.12.16
​01.04.17
​NÃO DETERMINADO
​Art. 68, inciso III
​MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
​85
​DECRETO
​62.399/16
​ GÁS NATURAL – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de Gás Natural, de forma que a carga tributária resulte em 15% (quinze por cento)
​Art. 1º, inc. I
​ 30.12.16
​01.04.17
​NÃO DETERMINADO
​Art. 8º, inc. II, do Anexo II - RICMS
​REDUÇÃO BC 

​86
​DECRETO
​50.436/05
​ GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no Art. 8º, incisos I e II, do Anexo II ao RICMS
​Art. 2º, inc. VII
​29.12.05 
​29.12.05
​NÃO DETERMINADO
​Art. 8º, parágrafo único, do Anexo II – RICMS
​MANUTENÇÃO DE CRÉDITO


Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2020 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, o qual divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. 

A presente alteração inclui os itens 84, 85 e 86 na relação de atos normativos concessivos de benefícios fiscais relativos ao ICMS e sua publicação no Diário Oficial está prevista no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação dos benefícios concedidos unilateralmente, nos termos da Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 228/19, de 13 de dezembro de 2019. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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