Você está em: Legislação > Decreto 65399 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65399 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.399 21/12/2020 22/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/12/2020 23:03 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOE 22-12-2020)Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 4º: "Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021."; (NR) II - o artigo 5º: "Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº 636/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei 16.912, de 28 de dezembro de 2018.A minuta traz nova redação aos artigos 4º e 5º para prorrogar de 1º de dezembro de 2020 para 1º de janeiro de 2021 a entrada em vigor da obrigatoriedade de uso do referido selo fiscal, em virtude do cenário atual de pandemia, causado pelo COVID-19, que traz dificuldades para a implementação dessa obrigatoriedade por todos os setores envolvidos no processo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário