Decreto 65399 de 2020
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28/12/2020 23:03

​DECRETO Nº 65.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 

(DOE 22-12-2020)

Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - o artigo 4º:

 "Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021."; (NR)

 II - o artigo 5º: 

"Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.". (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

 Antonio Carlos Rizeque Malufe
 Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 636/2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

A minuta traz nova redação aos artigos 4º e 5º para prorrogar de 1º de dezembro de 2020 para 1º de janeiro de 2021 a entrada em vigor da obrigatoriedade de uso do referido selo fiscal, em virtude do cenário atual de pandemia, causado pelo COVID-19, que traz dificuldades para a implementação dessa obrigatoriedade por todos os setores envolvidos no processo. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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