Decreto 64645 de 2019
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15/03/2024 14:12

​DECRETO Nº 64.645, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 

(DOE 07-12-2019; Retificação DOE 20-12-2019)

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. (Redação dada à ementa pelo Decreto 65.865, de 13-07-2021, DOE 14-07-2021)

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 

Com as alterações dos Decretos 64.969 de 08-05-2020 (DOE 09-05-2020); 65.399 de 21-12-2020 (DOE 22-12-2020);  65.865 de 13-07-2021 (DOE 14-07-2021);  66.544, de 02-03-2022 (DOE 03-03-2022); e 68.21​3, de 15-12-2023 (DOE 18-12​​-2023​​)​​.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das​ atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta: 

Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.865, de 13-07-2021; DOE 14-07-2021)

Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis.

Artigo 1º - O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. 

Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.865, de 13-07-2021; DOE 14-07-2021) 

I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento; 

II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; 

III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; 

IV - os procedimentos para sua aquisição; 

V - demais requisitos necessários à sua implementação.

Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará: 

I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção; 

II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; 

III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; 

IV - os procedimentos para sua aquisição; 

V - demais requisitos necessários à sua implementação. 

Parágrafo único - O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 

NOTA - V. Portaria CAT-85/20, de 1º-10-2020 (DOE 02-10-2020). Dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. 

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.399, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020; efeitos desde 1º de dezembro de 2020)

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.969, de 08-05-2020, DOE 09-05-2020)

Artigo 4º -  A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020. 

Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.213, de 15-12-2023; DOE 18-12​​-2023​​)​​

Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mes​​​a e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.544, de 02-03-2022, DOE 03-03-2022; retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022)

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.

Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de: (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.865, de 13-07-2021; DOE 14-07-2021) 

I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos; 

II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos. 

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.399, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020; efeitos desde 1º de dezembro de 2020)

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.969, de 08-05-2020, DOE 09-05-2020)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2019. 

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. 

A minuta tem o objetivo de prever que: 

a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais; 

b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal; 

c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Á Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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