Portaria SRE 27 de 2025
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13/05/2025 04:00


PORTARIA SRE 27, DE ​5 DE MAIO DE 2025

(DOE 06-05-2025​​)

Dispõe sobre as especificações técnicas, credenciam​​ento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames de volume inferior a 4 (quatro) litros.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, no artigo 2º do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF 30/20, de 14 de outubro de 2020, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DO SELO FISCAL ELETRÔNICO

Artigo 1º - O estabelecimento que realizar o envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais destinada à comercialização em território paulista, ainda que localizado em outra Unidade da Federação, fica obrigado a utilizar, em vasilhames descartáveis, com volume inferior a 4 (quatro) litros, o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, adiante denominado Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, instituído pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto nesta portaria.

§ 1º - O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam desoneradas do ICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

​1 - o vasilhame for copo plástico, garrafa de vidro, embalagens de lata e cartonadas;

2 - a água mineral for procedente de outra Unidade da Federação que exija o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência e o respectivo selo esteja efetivamente afixado no vasilhame;

3 - o produto for procedente do exterior.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/selofiscalagua, as informações:

1 - referentes à gestão dos pedidos, à documentação e aos procedimentos para o credenciamento da envasadora e para a solicitação dos SF-es;

2 - necessárias ao consumidor quanto à autenticidade dos selos e aos canais de denúncias.

Artigo 2º - O Selo Fiscal Eletrônico - SF-e deve:

I - possuir as especificações técnicas previstas no Anexo I;

II - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das falsificações;

III - ser impresso:

a) diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em ato contínuo ao envase;

b) em local visível e de fácil identificação, legível ao olho humano, de forma a permitir a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame, bem como de sua origem, não sendo permitida a sua impressão na tampa do recipiente;

c) com tinta de segurança ou impressão a laser indelével.


Parágrafo único - A tinta de segurança, desenvolvida somente para aplicação nos vasilhames descartáveis, deverá ser exclusiva da gráfica e conter características de autenticidade que estabeleçam um método exclusivo de autenticação do SF-e, não sendo permitido o uso de tinta de segurança padrão de mercado.

Artigo 3º - A comercialização, em território paulista, de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhame descartável com volume inferior a 4 (quatro) litros, sem a impressão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e ou com impressão ilegível, poderá ser denunciada, observando-se o meio e a forma divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FORNECER O SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-e (GRÁFICAS)

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Artigo 4º - A gráfica interessada em fornecer o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e deverá estar previamente credenciada para esse fim pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - A geração e a impressão do SF-e são de responsabilidade da gráfica credenciada.

Artigo 5º - Para solicitar o credenciamento, a gráfica deverá efetuar pedido por meio e forma indicados nas orientações de credenciamento constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo o que se segue:

I - disponibilização pela internet dos sistemas de informações e de gerenciamento, a serem homologados pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, que contenham todas as funcionalidades, características e observem os fluxos implementados em conformidade com o previsto nos Anexos III e IV;

II - atestado de capacidade técnica pelo qual comprove já ter fornecido automação industrial para impressão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e ou impressão de material similar em tinta de segurança, ou a laser, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando, sempre que possível, a quantidade desses materiais e os demais dados técnicos, bem como o nome, cargo e assinatura do responsável pela informação;

III - cópia autenticada do contrato social ou da ata de constituição, com as eventuais alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, em que conste como objeto social da empresa a atividade de impressão/estabelecimento gráfico;

IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos Federal, Estadual e Municipal da localidade onde possui estabelecimento;

V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VI - comprovação de que está certificada pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica - ABTG, em conformidade com a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 15540:2013, com o Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001:2008 e com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001:2022;

VII - declaração de que:

a) não há suspensão ou impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

b) tem conhecimento dos termos e condições previstos na legislação, em especial nesta portaria, e que está capacitada a atendê-los, inclusive em relação ao valor máximo que poderá ser cobrado da envasadora pelo selo, constante no artigo 13;


VIII - comprovação de que possui em seu corpo técnico profissional qualificado:

a) em Engenharia de Produção, através da apresentação do diploma universitário, cópia do registro no CONFEA/CREA, cópia da Carteira de Trabalho e ficha de registro de empregados;

b) em Sistema da Informação ou Processamento de Dados, através da apresentação do diploma universitário, com certificação Project Management Professional - PMP, cópia da Carteira de Trabalho e ficha de registro de empregados;

c) como Analista de Segurança da Informação, através da apresentação de certificado, cópia da Carteira de Trabalho e ficha de registro de empregados.


§ 1º - Os sistemas e os documentos de que trata o “caput" devem pertencer ao mesmo estabelecimento, caso a gráfica possua mais de um estabelecimento, com exceção dos que sejam válidos tanto para a matriz como para todas as filiais.

§ 2º - O documento redigido em idioma estrangeiro somente será considerado se acompanhado da versão em português, firmada por tradutor juramentado.

§ 3º - Os documentos apresentados deverão estar dentro do prazo de validade ou acompanhados de declaração ou regulamentação do órgão emissor que disponha sobre sua validade.

§ 4º - O documento digital somente será aceito após a confirmação de sua autenticidade, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

§ 5º - Caso a gráfica opte pelo uso da tinta de segurança, deverá:

1 - apresentar laudo técnico emitido por órgão público ou perito criminal que detenha competência legal, reconhecimento e experiência na análise de documentos de segurança, comprovando as características técnicas de segurança da tinta que será usada na impressão do SF-e;

2 - fornecer à Secretaria da Fazenda e Planejamento, em caráter permanente, 20 (vinte) equipamentos que permitam a leitura da tinta de segurança, juntamente com 20 (vinte) garrafas impressas com essa tinta, para validação da leitura.


Artigo 6º
 - A relação com as gráficas credenciadas para o fornecimento do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e será divulgada no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 7º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo, no caso de a gráfica credenciada:

I - descumprir as exigências previstas nesta portaria;

II - adulterar os Selos Fiscais Eletrônicos - SF-es;

III - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o fisco.

Parágrafo único - O fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo solicitado e de forma correta e precisa, é condição indispensável para a manutenção do credenciamento.

SEÇÃO II - DO TESTE PILOTO

Artigo 8º - No processo de credenciamento técnico da gráfica, é necessária a realização de teste piloto, por meio de aferição no local do fornecimento da automação industrial e tecnologia aplicada para impressão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

Artigo 9º - As gráficas deverão apresentar a descrição técnica do equipamento gráfico com todo o detalhamento das funcionalidades necessárias para o pleno atendimento dos requisitos descritos nesta portaria.

Artigo 10 - O equipamento gráfico instalado na linha de produção da envasadora deverá:

I - executar de maneira sincronizada a contagem de produtos, leitura do código European Article Number - EAN-13, geração, impressão e autenticação do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, descritas no Anexo II, com índice mínimo de desempenho acima de 95% (noventa e cinco por cento);

II - operar satisfatoriamente durante 2 (dois) dias de produção, quando será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios e, caso seja necessário, visita ao local.

§ 1º - Caso o equipamento não satisfaça qualquer um dos requisitos previstos no Anexo II, será aberto prazo de 20 (vinte) dias úteis para saneamento da pendência.

§ 2º - Não saneada a pendência de que trata o § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a seu critério, reagendar novo procedimento para aferição técnica do equipamento.

Artigo 11 - Serão testadas todas as funcionalidades descritas nos Anexos II, III e IV.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 12 - São obrigações das gráficas:

I - prestar serviço tecnológico especializado diretamente à envasadora, observado o Anexo II;

II - adaptar o equipamento gráfico às linhas de produção de cada envasadora, com os equipamentos necessários à geração, gestão e armazenamento dos dados do SF-e, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos;

III - realizar o cadastro das envasadoras e de seus respectivos produtos com o código EAN-13, sendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento responsável por seu deferimento, indeferimento e descredenciamento, garantida a devida confidencialidade;

IV - proceder à integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o sistema de geração e impressão do SF-e, no estabelecimento da envasadora;

V - disponibilizar, na hipótese de encerramento do contrato entre a gráfica e a envasadora, sem ônus para o contratante, todo o conteúdo armazenado em banco de dados, de modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais;

VI - disponibilizar acesso a consulta, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos SF-es impressos, que devem conter, especificamente, os nomes da gráfica e da envasadora e a informação sobre a regularidade do produto;

VII - informar a efetiva impressão de todos os selos por ela geridos, bem como eventuais selos impressos incorretamente, até o dia útil subsequente à ocorrência do fato, podendo as eventuais correções ser efetuadas até o primeiro dia útil subsequente ao prazo indicado.

Parágrafo único - Os produtos para os quais a gráfica não tenha realizado o cadastro previsto no inciso III são considerados produtos não cadastrados.

Artigo 13 - A gráfica não poderá cobrar da envasadora valor superior a R$ 0,03 (três centavos de real) por selo.

CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS ENVASADORES DE ÁGUA MINERAL (ENVASADORAS)

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Artigo 14 - A envasadora de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames descartáveis com volume inferior a 4 (quatro) litros, destinada à comercialização em território paulista, deverá estar previamente credenciada na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ainda que localizada em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único - Para fins do credenciamento de que trata o “caput", as envasadoras deverão:

1 - estar enquadradas, como atividade principal ou secundária, no código “11.21-6/00 - Fabricação de Águas Envasadas" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

2 - se localizadas em outra Unidade da Federação, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP;

3 - estar em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.


Artigo 15
 - O fisco poderá realizar, a qualquer tempo, nova verificação da regularidade fiscal da envasadora e, se for o caso, suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada.

Artigo 16 - Para solicitar o seu credenciamento, a envasadora deverá efetuar pedido por meio e forma indicados nas orientações de credenciamento às envasadoras constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - Sempre que houver a renovação de qualquer das licenças de atividade, a envasadora deverá solicitar seu recredenciamento, com antecedência suficiente para não implicar interrupção no fornecimento de selos.

Artigo 17 - As envasadoras deverão atestar, no ato de seu credenciamento, a validade de todas as suas informações constantes no CADESP.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 18 - São obrigações das envasadoras:

I - contratar o estabelecimento gráfico credenciado para prestação de serviço objeto desta portaria;

II - criar condições favoráveis para a adequação física e técnica necessária à instalação do sistema de informação digital e para geração e impressão de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e em cada linha de produção, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua disponibilização pela empresa credenciada;

III - disponibilizar às gráficas, caso estas entendam ser necessário, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água obrigadas ao uso do SF-e, com seus respectivos códigos EAN-13;

IV - comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento e ao estabelecimento gráfico o lançamento de novo produto e/ou marca antes de iniciar a produção, bem como qualquer alteração na arte que caracterize alteração do rótulo do vasilhame, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, para que possam ser feitas as alterações no sistema;

V - providenciar, para todos os produtos sujeitos ao SF-e, o código EAN-13, com todas as informações acerca do produto, sendo que para cada produto será necessário seu código EAN-13 específico.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E IMPRESSÃO DOS SELOS

Artigo 19 - A solicitação de aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos - SF-es deverá ser realizada pela envasadora, por meio do site da gráfica credenciada divulgado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - Cada solicitação será vinculada a um produto comercializado, com código EAN-13, volume, tipo de embalagem e marca próprios, previamente cadastrado sob as condições constantes no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Recebido o pedido, a gráfica deverá solicitar autorização online à Secretaria da Fazenda e Planejamento para impressão dos selos, repassando todas as informações do pedido via webservice.

§ 3º - Aprovado o pedido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizará a quantidade de lotes de selos para impressão, podendo levar em consideração a média diária de envase do respectivo produto.

Artigo 20 - A gráfica deverá comunicar às envasadoras quanto à necessidade de pedido de novos lotes de selos, com base na produção e selagem das envasadoras e no tempo necessário para o cumprimento de todas as etapas do pedido.

Artigo 21 - A gráfica somente poderá realizar a impressão da quantidade de lotes de selos autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do § 3º do artigo 19 e não estará autorizada, em qualquer hipótese, a fornecer selos em quantidade superior à aprovada na correspondente solicitação.

Artigo 22 - Na hipótese de término dos lotes de selos autorizados nos termos do § 3º do artigo 19, para produto de determinado código EAN-13, a gráfica:

I - estará impedida de continuar a selagem para esse produto;

II - continuará a contagem e a leitura do código EAN-13 dos produtos envasados e não selados;

III - enviará à Secretaria da Fazenda e Planejamento, via webservice:

a) imediatamente:

​1 - comunicação de que a produção continua ativa;

2 - informação do código EAN-13 dos produtos não selados;

3 - as imagens a partir da câmera de evidência dos produtos que não foram selados, porém foram envasados e rotulados na linha de produção;


b) relatório diário com as informações (produto, marca, tipo de embalagem e volume) e respectiva quantidade dos produtos não autorizados.


Parágrafo único - Os produtos para os quais não haja lote de selos autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento são considerados produtos não autorizados.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 23 - O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912​, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese do “caput", a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá invalidar todo o lote de selos adquiridos pela envasadora.

Artigo 24 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO FUMIO KUBATA

Subsecretário da Receita Estadual em exercício

ANEXO I - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO FISCAL ELETRÔNICO

1. O Selo Fiscal Eletrônico - SF-e deve possuir as seguintes especificações técnicas:

1.1. Ser impresso em formato bidirecional (“datamatrix"), com tinta de segurança ou a laser;

1.2. Conter o código Identificador Único do Produto - IUP criptografado, formado por um conjunto de 36 (trinta e seis) caracteres alfanuméricos, sendo 26 (vinte e seis) letras maiúsculas e 10 (dez) algarismos, distribuídos em 12 (doze) posições, detalhadas a seguir:

IUP: XYZABCJFEFGH, onde:

X= código do estabelecimento gráfico credenciado (até 36 combinações);

YZ= código por linha de cada envasadora (até 1296 combinações);

ABC= dia do século 21, calculado por algoritmo com base 36;

JF= código do produto (até 1296 combinações);

EFGH= número sequencial (até 1.679.616 itens de um produto, por envasadora, por dia, por estabelecimento gráfico);

1.3. Ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:

a. código Identificador Único do Produto - IUP;

b. número identificador único da linha de produção;

c. data, hora e minuto de fabricação do produto;

d. data de validade do produto;

e. CNPJ, razão social, endereço e UF da envasadora;

f. marca comercial;

g. código identificador das embalagens de transporte.

ANEXO II - DO EQUIPAMENTO GRÁFICO

1. O equipamento gráfico de geração e impressão do SF-e deve possuir as seguintes funcionalidades:

1.1. Ser autônomo, sem interromper a operação da envasadora;

1.2. Ser customizado, ou seja, adaptável a qualquer linha de produção, sem a necessidade de alterações no processo produtivo;

1.3. Garantir, de forma individual, a identificação dos vasilhames pela leitura do SF-e;

1.4. Garantir a guarda, o sigilo e a segurança dos dados gerados nas linhas de produção, que assegurem a individualidade e confidencialidade das informações comerciais e fiscais pertencentes à envasadora;

1.5. Garantir a disponibilidade do sistema 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e prover acesso seguro às informações e registros de logs de transações, que permitam trilha de auditoria dos sistemas de informações e aplicativos;

1.6. Na hipótese de inoperância dos seus equipamentos ou de suas funcionalidades, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar o registro dessas ocorrências; além disso, a gráfica deve manter um plantão remoto para atendimento presencial caso ocorram eventuais problemas técnicos;

1.7. Deve fornecer o registro de operação no caso de problemas técnicos da impressora, com a data e intervalo de horário em que a impressora apresentou alguma avaria;

1.8. Deve fornecer o registro de problema nos sensores, com a data e intervalo de horário em que algum dos sensores apresentou alguma avaria;

1.9. Deve fornecer o registro de ocorrência da porta do gabinete, além do registro da troca do número do lacre da porta do gabinete realizada pela gráfica;

1.10. Deve garantir a operação contínua do sistema de geração e impressão do SF-e, mesmo quando a linha de produção não estiver em atividade em alguma enchedora, na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mediante utilização de fonte alternativa de energia;

1.11. No caso de impressão de jato de tinta, permitir a identificação da autenticidade do selo pela tinta especial de segurança por meio de dispositivo eletrônico;

1.12. Realizar o acionamento da leitura do código EAN-13, da contagem inicial/final, da selagem e respectiva autenticação do SF-e em conjunto com o acionamento da linha de produção, de forma independente da ação de um operador;

1.13. Promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SF-e, sendo composto por serviços de funções de contagem do produto, leitura do código EAN-13, geração do SF-e, impressão do SF-e e autenticação do SF-e, que devem guardar sincronismo lógico entre si;

1.14. Armazenar os dados relativos à produção em tempo real e enviá-los para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, assim como todos os eventos e status que envolvam o processo de automação industrial;

1.15. Efetuar o controle contínuo da geração e impressão dos SF-es gravados na produção das referidas águas, sem interferir no processo regular de fabricação;

1.16. Possibilitar a identificação do produto, por meio do código EAN-13;

1.17. Possuir funções específicas para contagem dos vasilhames, leitura do código EAN-13, geração e impressão do SF-e e respectiva autenticação do SF-e impresso;

1.18. Possuir automação industrial e seus processos integrados e instalados nas linhas de produção da envasadora realizando as fases seguintes:

1.18.1. Fase 1 - Contagem de Produtos, equipamento localizado na saída do produto da enchedora, com o objetivo de fazer a contagem inicial e um segundo equipamento que fará a contagem final, localizado após o equipamento de impressão do SF-e, ambos com o objetivo de contabilizar os itens transportados em uma determinada linha de envase controlada pelo sistema. Essa contagem servirá de parâmetro de comparação com os SF-es impressos, com mecanismo que minimize os riscos de interferências por parte de terceiros, sempre informando à Secretaria da Fazenda e Planejamento as inconformidades detectadas;

1.18.2. Fase 2 - Reconhecimento do código EAN-13, com o objetivo de garantir que os produtos cadastrados e autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento recebam o SF-e corretamente. Essa leitura deve ser realizada a partir do código EAN-13, de forma automática. No caso de produto não cadastrado pela gráfica/envasadora, o SF-e deve ser impresso normalmente com um código IUP específico. A câmera de evidência deve gerar uma imagem do produto não cadastrado na linha de produção, para fins de averiguação e encaminhamento imediato à Secretaria da Fazenda e Planejamento. É necessário o sincronismo da câmera de evidência com os produtos não cadastrados e os não autorizados, para não gerar imagem de evidência de produto diverso;

1.18.3. Fase 3 - Geração do SF-e, a impressão deve gerar automaticamente o IUP para cada unidade envasada que viabilize o rastreamento do produto;

1.18.4. Fase 4 - Impressão do SF-e, a impressão deve ser feita a laser ou jato de tinta de segurança, aptos a diferenciar o produto legal das contrafações. O IUP do SF-e deve ser impresso nos vasilhames com legibilidade humana e descrição SEFAZ SP. A impressão do SF-e não desobriga o cumprimento de outras exigências das normas vigentes sobre rotulagem;

1.18.5. Fase 5 - Autenticação do SF-e, com o objetivo de garantir a qualidade do processo de impressão, para que o SF-e possa ser reconhecido por meio de processo automático, por equipamentos específicos ou por meio de smartphones equipados com software próprio;

1.19. Ao final do processo de automação, os dados relativos à produção devem ser armazenados, em tempo real, em banco de dados central.

2. As gráficas devem:

2.1. Armazenar, minimamente, as informações listadas abaixo, assim como todos os eventos que envolvam o processo de automação:

2.1.1. Código IUP;

2.1.2. Identificador único da linha de produção;

2.1.3. Data da impressão do SF-e no produto;

2.1.4. CNPJ, razão social, endereço e UF;

2.1.5. Marca comercial;

2.1.6. Código GTIN;

2.2. Realizar o reconhecimento do produto necessariamente pelo código GTIN (Fase 2 - Reconhecimento do código EAN-13);

2.3. Instalar uma câmera de evidência que forneça as imagens de acordo com os critérios solicitados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, além de capturar as imagens dos produtos não cadastrados, e também dos produtos não autorizados;

2.4. Instalar seus equipamentos em suportes e/ou compartimentos que permitam o uso de um lacre de segurança, aferindo uma maior segurança na execução do processo. Esses lacres devem ser aplicados em local visível com suas numerações relacionadas aos equipamentos instalados nas linhas de produção.

2.4.1. Todas as movimentações de equipamentos que requeiram a substituição do lacre de segurança devem ser informadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

3. Nos casos das envasadoras que possuem, na sua linha de produção, a rotulagem dos vasilhames antes da enchedora, o equipamento gráfico deve realizar a leitura do código GTIN após o envase do produto.

ANEXO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

1. O Sistema de Informações deve possuir as seguintes funcionalidades:

1.1. Efetuar, homologar, cancelar pedido de SF-e, consultar o estado de pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, além de relatórios gerenciais destinados a gestão e acompanhamento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

1.2. Disponibilizar informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre controle de envase, selagem e rastreabilidade dos produtos, devendo assegurar sigilo, integridade e interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações;

1.3. Receber os pedidos de SF-e que serão feitos sob o conceito de liberação de lote de pedido para impressão do SF-e, sendo sujeitos à aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

2. Com relação aos requisitos do Sistema de Informação na linha de produção, a gráfica deve prover o controle de processamento e monitoramento das linhas de produção online, disponibilizando um módulo para que a Secretaria da Fazenda e Planejamento monitore os sensores da linha de produção, considerando os seguintes pontos:

2.1. Visualização de todas ou de uma linha de produção específica quando consultado o nome da envasadora;

2.2. Sensores de monitoramento nas linhas de produção: sensor da enchedora (contagem inicial), sensor da leitura do código EAN-13, sensor da câmera de evidência, do sistema de impressão e de validação e sensor de contagem final;

2.3. Informações de que o produto está em linha de produção: contagem inicial, controle de impressão do SF-e, percentual de validação do SF-e e contagem final;

2.4. Sensores de detecção de movimento da esteira, após o produto rotulado e acabado. O sensor deve estar localizado entre a rotulagem e a selagem;

2.5. Gerenciamento de todos os sensores e sistemas por controlador lógico programável (PLC);

2.6. Sensor para monitoramento da situação de porta do gabinete (PLC), com objetivo de identificar se está aberta ou fechada. O gabinete somente poderá ser aberto por uma pessoa autorizada pertencente ao quadro de funcionários da gráfica credenciada;

2.7. Gestão de ocorrências online e permanente de toda a linha de produção, inclusive em relação aos sensores descritos nos itens 2.2. e 2.4.;

2.8. Câmera de evidência do produto por meio de imagens capturadas em linha de produção, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2.9. Câmera de evidência que capture imagens de produtos não cadastrados e os não autorizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e comunicação imediata para a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2.10. Monitoramento de ativação ou desativação dos sensores, com a descrição do sensor, situação e período em que permaneceu na situação ativo ou inativo.

ANEXO IV - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

1. O Sistema de Gerenciamento do SF-e deve possuir as seguintes funcionalidades:

1.1. Realizar a homologação e o cancelamento dos pedidos de selos realizados pelas envasadoras;

1.2. Permitir a consulta do estado dos pedidos em análise;

1.3. Realizar o registro e consulta das informações produzidas no processo de produção e selagem dos vasilhames descartáveis de água, como seus contadores, impressão dos SF-es, o registro das câmeras de evidências e das possíveis ocorrências, além de manter as informações necessárias ao processo de produção (Envasadoras, Linhas, Marcas, Produtos, Sensores, Aprovadores).

2. O Sistema de Gerenciamento do SF-e deve conter, ainda, os seguintes registros:

2.1. Cadastro das linhas de produção da envasadora, com a possibilidade de a Secretaria da Fazenda e Planejamento acessar os dados de cadastros e os dados gerados na produção dos vasilhames em cada linha de produção;

2.2. Cadastro dos produtos da envasadora, com EAN-13, marca, quantidade por lote e sua associação com as linhas de produção;

2.3. Cadastro de solicitação de selos, com a identificação da quantidade de selos para cada EAN-13;

2.4. Cadastro de todos os sensores e sua associação com as linhas de produção;

2.5. Registro, com sua data/hora (“timestamp"), de cada vasilhame sendo produzido, com a identificação do início de sua produção e respectiva identificação do seu código EAN-13;

2.6. Registro de ocorrência para os produtos não cadastrados e os não autorizados, bem como envio das informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2.7. Registro de processo das linhas de produção com sua data/hora de início e fim, da contagem total dos vasilhames que iniciaram o processo, dos produtos autorizados/não autorizados, dos selos gerados e autenticados e dos vasilhames que chegaram ao final do processo.

3. O Sistema de Gerenciamento do SF-e deve emitir e enviar, para controle da Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório de acompanhamento de gestão, com dados sintéticos e analíticos de cada envasadora, tais como:

3.1. Listagem dos SF-es emitidos, com a lista analítica dos pedidos, com o respectivo número do pedido, Nota Fiscal, quantidade do pedido e faturamento;

3.2. Gráfico apresentando o total de pedidos por período, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;

3.3. Gráfico de entrega mensal apresentando o total de lotes pedidos por mês e seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;

3.4. Relatório de cadastro de cada envasadora, contendo dados cadastrais, marcas de água, tipo de produção (mineral ou artificial), código EAN-13 de seus produtos e informações dos usuários;

3.5. Controle de produção: relatório de produção diário e mensal, com os dados da quantidade de envase, SF-es impressos, validação do SF-e e contagem final.​​

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