Lei 16912 de 2018
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07/12/2020 15:05
LEI Nº 16.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI Nº 16.912, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE 29-12-2018)

Autoriza o Poder Executivo a exigir do contribuinte do ICMS a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação

(Projeto de lei nº 538 de 2017, do Deputado João Caramez – PSDB)

NOTA - V. Decreto 64.645, de 06-12-2019 (DOE 07-12-2019; Retificação DOE 20-12-2019). Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

Artigo 3º - É vedada a autorização para aquisição dos selos a que se refere esta lei pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.

Artigo 4º - Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, observado o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará e disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização do envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.

NOTA - V. Portaria CAT-85/20, de 1º-10-2020 (DOE 02-10-2020). Dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

Artigo 5º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.

Artigo 7º - O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, quando forem necessárias.

Artigo 8º - As infrações a esta lei ou ao seu regulamento sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I - aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência;

b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por vasilhame em situação irregular;

c) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo órgão fiscalizador do Poder Executivo: multa de 1 (uma) UFESP por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo, para fins de suspensão ou cassação da inscrição estadual do contribuinte;

II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação pelo Poder Executivo: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por selo;

b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicado ao respectivo órgão fiscalizador do Poder Executivo: multa equivalente a 1 (uma) UFESP, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo, para fins de notificação, advertência, suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos vasilhames retornáveis com volume inferior a 4 litros, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde

José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.

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