Você está em: Legislação > Decreto 68213 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68213 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.213 15/12/2023 18/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o artigo 4°-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE 18-12-2023)Altera o artigo 4°-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta: Artigo 1° - O “caput” do artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023. Comentário