Você está em: Legislação > Decreto 66544 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66544 de 2022 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.544 02/03/2022 03/03/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/03/2022 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.544, DE 2 DE MARÇO DE 2022 (DOE 03-03-2022)Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria de Infraestrutura de Meio Ambiente previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta: Artigo 1° - O artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento João Carlos Fernandes Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022. OFÍCIO GS-CAT Nº76/2022 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o qual regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.A presente proposta visa prorrogar, para 1º de janeiro de 2024, o início da exigência da aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em embalagens descartáveis de água, que passaria a ser obrigatória a partir de 1º de março de 2022. A referida prorrogação visara permitir a superação de problemas técnico-operacionais e a adequada preparação dos sistemas desta Secretaria da Fazenda e também das empresas envolvidas para a efetiva implantação deste selo eletrônico. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário