Decreto 66544 de 2022
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10/03/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.544, DE 2 DE MARÇO DE 2022 

(DOE 03-03-2022)

Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria de Infraestrutura de Meio Ambiente previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta: 

Artigo 1° - O artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR) 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022. 

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022. 

OFÍCIO GS-CAT Nº76/2022

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o qual regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

A presente proposta visa prorrogar, para 1º de janeiro de 2024, o início da exigência da aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em embalagens descartáveis de água, que passaria a ser obrigatória a partir de 1º de março de 2022. 

A referida prorrogação visara permitir a superação de problemas técnico-operacionais e a adequada preparação dos sistemas desta Secretaria da Fazenda e também das empresas envolvidas para a efetiva implantação deste selo eletrônico. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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