Você está em: Legislação > Decreto 65717 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 65717 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65.717 21/05/2021 22/05/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/07/2021 17:03 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 65.717, DE 21 DE MAIO DE 2021 (DOE 22-05-2021)Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS NOTA - V. PORTARIA CAT-45/21, de 29-07-2021 (DOE 30-07-2021). Divulga a relação de clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação. Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º - Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no "caput", serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020. § 2º - A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1º deste decreto. § 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de maio de 2021. Comentário