Decreto 65792 de 2021
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12/07/2021 13:32

​DECRETO Nº 65.792, DE 11 DE JUNHO DE 2021 

(DOE 12-06-2021)

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas 

Com as alterações do Decreto 65.839, de 30-06-2021 (DOE 01-07-2021).

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta: 

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de junho de 2021, a vigência: 

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; 

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último; 

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021. 

Artigo 2º - REVOGADO pelo Decreto 65.839 de 30-06-2021, DOE 01-07-2021.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.731, de 28 de maio de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. 

Artigo 3º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 30 de junho de 2021. 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 14 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.731, de 28 de maio de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento 

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico 

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa 

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação 

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes 

Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social 

Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional 

Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde 

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública 

Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária 

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos 

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes 

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens 

Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais 

Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2021. 

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus 

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem. 

A análise dos índices de evolução da pandemia no Estado de São Paulo e das informações estratégicas do sistema de saúde leva este Centro a recomendar a manutenção das medidas de restrição de atividades não essenciais já adotadas em todo o território estadual. As regras que desestimulam a circulação de pessoas entre 21h e 5h e a limitação da ocupação máxima de espaços de acesso ao público ao máximo de 40% têm sido importantes medidas de precaução para conter a propagação da COVID-19 e, ao mesmo tempo, manter o grau mínimo necessário de restrição de atividades presenciais. 

Este Centro destaca que os indicadores atuais da pandemia não autorizam que grau menor de restrição seja adotado em nenhuma parcela do território estadual, sob o risco de prejudicar o planejamento das medidas de enfrentamento até agora adotadas. 

Por outro lado, cumpre lembrar a recomendação de que, em Municípios com índice de ocupação de leitos-UTI superior a 90%, a autoridade local de saúde amplie o grau de restrição de desempenho de atividades, com a finalidade de prevenir o atingimento desse mesmo índice na área do DRS respectivo. Nessas localidades, é recomendável que a circulação de pessoas entre 19h e 5h seja fortemente desestimulada. 

Por fim, este Centro permanece atento à velocidade e extensão da vacinação, reforçando a imprescindibilidade da manutenção de rigorosa observância das medidas não farmacológicas de contenção da disseminação da doença, em especial o uso de máscara de proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre. 

São Paulo, 11 de junho de 2021 

_________________________________
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência


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