Decreto 66048 de 2021
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28/09/2021 04:00

​DECRETO Nº 66.048, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 

(DOE 25-09-2021)

Regulamenta a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 

Artigo 1º - Este decreto regulamenta os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal. 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar a apuração dos dados e fixar os índices dos Municípios de que trata este decreto, comunicando os referidos índices à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o dia 30 de abril de cada ano. 

Artigo 2º - Para o cálculo do índice de participação dos Municípios previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, será considerada: 

I - a metragem das áreas de reservatórios destinados à geração de energia hidrelétrica, com base nas informações recebidas das concessionárias de geração de energia elétrica do Estado de São Paulo; 

II - a metragem das áreas de reservatórios de interesse regional com função de abastecimento humano, com base nas informações recebidas dos órgãos e entidades responsáveis pelos reservatórios. 

§ 1º - A área inundada dos reservatórios será considerada uma única vez, independentemente de seu uso para fins múltiplos, de geração de energia ou de abastecimento humano de interesse regional. 

§ 2º - São considerados reservatórios de interesse regional com função de abastecimento humano aqueles em que, alternativa ou cumulativamente: 

1. houver produção de água para abastecimento humano destinada ao atendimento de dois ou mais Municípios; 

2. a área inundada abranger mais de um Município. 


§ 3º - O Índice de Reservatórios de Água de que trata este artigo, ora denominado “IRA”, será apurado com base no seguinte cálculo: 

IRA = (Aee + Aab)
            Aestado 

Onde: 

1. IRA = Índice Municipal de Reservatórios de Água; 

2. Aee = área dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica existentes no Município; 

3. Aab = área dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano existentes no Município; 

4. Aestado = área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano. 


Artigo 3º - Para apuração do Índice de Áreas Especialmente Protegidas, ora denominado “IAP”, de que trata o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, considerar-se-á:

I - a área total ponderada de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município; 

II - o percentual da área total ponderada de unidades de conservação estaduais existentes no Município em relação à área municipal. 

§ 1º - O IAP correspondente à participação de cada Município será determinado com base na aplicação da fórmula de cálculo prevista no Anexo I deste decreto. 

§ 2º - No caso de sobreposição de unidades de conservação no território municipal, prevalecerá no cálculo a unidade de conservação com peso maior. 

Artigo 4º - O índice do Município relativo à cobertura de vegetação nativa a que se refere o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, ora denominado “IVEG”, será calculado por meio da divisão da área coberta por vegetação nativa no Município pela área total coberta por vegetação nativa, considerando todos os Municípios enquadrados no critério estabelecido neste artigo, sendo expresso pela seguinte fórmula: 

 IVEG = Área de vegetação nativa no Município (ha) X 100
                   Área total de vegetação nativa (ha) 

Parágrafo único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente atualizará as informações sobre a cobertura de vegetação nativa dos Municípios que se enquadram nos critérios definidos neste artigo, por meio do Relatório de Qualidade Ambiental – RQA.

Artigo 5º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, diretamente ou por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, prestará apoio técnico aos Municípios para orientar as ações municipais voltadas à conservação da cobertura de vegetação nativa em terras privadas.

§ 1º - O apoio técnico de que trata o “caput” deste artigo observará as diretrizes a seguir: 

1. reconhecimento de que a vegetação nativa constitui um ativo para o Município e a sociedade local, sendo geradora de tributos para o Município e de oportunidades de desenvolvimento econômico e social; 

2. elaboração de Planos Municipais de Conservação de Vegetação Nativa; 

3. identificação de riscos e ameaças à conservação da vegetação nativa e implementação de ações para sua mitigação; 

4. implementação de programas de incentivo à conservação e restauração em áreas privadas; 

5. implementação de programas e ações para apoiar técnica e financeiramente atividades econômicas que contribuam para a conservação e uso sustentável da vegetação nativa e gerem oportunidades de trabalho e renda; 

6. apoio ao uso sustentável de recursos florestais não madeireiros e à estruturação de suas cadeias produtivas; 

7. incentivo a sistemas agroflorestais e silvipastoris e a florestas multifuncionais; 

8. preferência para a aquisição de produtos da agroecologia nas compras públicas; 

9. incentivo às atividades relacionadas ao turismo ecológico e à preservação de paisagens de grande beleza cênica que dependem da conservação da vegetação nativa; 

10. apoio a proprietários e possuidores de imóveis rurais com cobertura de vegetação nativa para que tenham acesso a recursos privados advindos do reconhecimento dos serviços ecossistêmicos gerados; 

11. conscientização e mobilização da sociedade para a importância da conservação da vegetação nativa; 

12. participação da sociedade, por meio de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, na formulação, aprovação e monitoramento de programas voltados à conservação da cobertura de vegetação nativa.


§ 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente divulgará, anualmente, no Relatório de Qualidade Ambiental – RQA, os resultados dos programas municipais de conservação, restauração e uso sustentável da vegetação nativa. 

Artigo 6º - O procedimento adotado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para a obtenção das informações sobre Planos de Gestão de Resíduos Sólidos, municipal ou intermunicipal, a existência de coleta seletiva de resíduos sólidos e sobre a participação dos Municípios em consórcio ou arranjo intermunicipal para a gestão de resíduos sólidos, a que se refere o inciso IX do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, deve ser finalizado até o último dia útil do mês de março de cada ano. 

§ 1º - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, municipal ou intermunicipal, deve estar atualizado e atender aos requisitos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006. 

§ 2º - A participação do Município em consórcio ou arranjo intermunicipal para gestão de resíduos sólidos deve ser demonstrada por meio do respectivo instrumento jurídico de constituição. 

Artigo 7º - O cálculo dos Índices de Resíduos Sólidos (IRS) observará a metodologia definida no Anexo II deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano-base 2022, observando-se o disposto nos artigos 1º e 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2021 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Marcos Rodrigues
Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de setembro de 2021. 

ANEXO I 
a que se refere o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 66.048, de 24 de setembro de 2021 

IAP = C1(Critério A) + C2(Critério B)

Onde: 

IAP = Índice de Áreas Protegidas 

C1 = coeficiente de ponderação aplicável ao Critério A = 0,70 

C2 = coeficiente de ponderação aplicável ao Critério B = 0,30 

Critério A = (x1/Sx1) 

x1 = área ponderada total, em hectares, de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município 

Sx1 = somatória das áreas ponderadas totais x1, para todos os Municípios com Unidades de Conservação estaduais em seus territórios 

Critério B = (x2/Sx2) 

x2= percentual da área ponderada, em hectares, de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município em relação à área municipal total. 

Sx2 = somatória dos percentuais x2 para todos os Municípios com Unidades de Conservação estaduais em seus territórios.

Observação: A área ponderada total, em hectares, de Unidades de Conservação denominada de “x1”, é determinada segundo pesos específicos, conforme definido no § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, pela aplicação da seguinte expressão: x1 = (EE)*P1 + (RB)*P2 + (PE)*P3 + (MN)*P4 + (RVS)*P5 + (APA)*P6 +(ARIE)*P7 + (FE)*P8 + (RDS)*P9 + (RESEX)*P10 + (RF)*P11 +(RPPN)*P12 

Onde:

EE = área (em ha) das Estações Ecológicas 

RB = área (em ha) das Reservas Biológicas 

PE = área (em ha) dos Parques Estaduais 

MN = área (em ha) dos Monumentos Naturais 

RVS = área (em ha) dos Refúgios de Vida Silvestre 

APA = área (em ha) das Áreas de Proteção Ambiental 

ARIE = área (em ha) das Áreas de Relevante Interesse Ecológico 

FE = área (em ha) das Florestas Estaduais 

RDS = área (em ha) das Reservas de Desenvolvimento Sustentável 

RESEX = área (em ha) das Reservas Extrativistas 

RF = área (em ha) das Reservas de Fauna 

RPPN = área (em ha) das Reservas Particulares do Patrimônio Natural 

Sendo que: P1 a P12 constituem pesos definidos no § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, para cada categoria de unidade de conservação: 

1. Estação Ecológica – P1 = 1,0 (um); 

2. Reserva Biológica – P2 = 1,0 (um); 

3. Parque Estadual – P3 = 0,9 (nove décimos); 

4. Monumento Natural – P4 = 0,5 (cinco décimos); 

5. Refúgio de Vida Silvestre – P5 = 0,5 (cinco décimos); 

6. Área de Proteção Ambiental – P6 = 0,1 (um décimo); 

7. Área de Relevante Interesse Ecológico – P7 = 0,1 (um décimo); 

8. Floresta Estadual – P8 = 0,2 (dois décimos); 

9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – P9 = 0,3 (três décimos); 

10. Reserva Extrativista – P10 = 0,3 (três décimos); 

11. Reserva de Fauna – P11 = 0,1 (um décimo); 

12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – P12 = 0,1 (um décimo). 

ANEXO II
a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 66.048, de 24 de setembro de 2021 

O cálculo dos Índices de Resíduos Sólidos (IRS) observará a metodologia abaixo e será realizada em três etapas: 

I - divisão dos Municípios possuidores de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em 4 (quatro) grupos, segundo estratos de população, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: 

a) grupo 1: até 25 mil habitantes; 

b) grupo 2: acima de 25 mil e até 100 mil habitantes; 

c) grupo 3: acima de 100 mil e até 500 mil habitantes; 

d) grupo 4: acima de 500 mil habitantes.

II – cálculo do coeficiente aplicável a cada grupo de acordo com a seguinte fórmula: CG = ((2*PM)+(1*PP))/3 

Onde: 

a) CG = coeficiente para cada Grupo; 

b) PM = percentual de Municípios no Grupo em relação ao número total de Municípios nos quatro grupos; 

c) PP = Percentual da população no Grupo em relação ao total da população nos quatro grupos. 

III - cálculo dos índices correspondentes aos valores a serem atribuídos a cada Município no interior de cada grupo, para serem aplicados sobre o valor da parcela correspondente ao inciso IX do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, devendo: 

a) distribuir 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos entre todos os Municípios do grupo (Coeficiente Fixo de cada Município - CFM), de acordo com a fórmula: CFM= CG*0,5/NMG Onde: 

1. CG = Coeficiente do Grupo; 

2. NMG = Número de Municípios no Grupo. 

b) distribuir 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos segundo indicadores de performance (Coeficiente Variável de cada Município - CVM), nos termos do §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, de acordo a fórmula: CVM= (CC/ΣCC)*(CG*0,5) 

Onde: 

1. CC = ((C1+C2)*0,4) + (C3*0,6); 

2. ΣCC = somatório dos coeficientes CC de cada grupo; 

3. CG = Coeficiente do Grupo;

4. C1 = nota 7 (sete) para Municípios que realizam coleta seletiva de resíduos sólidos em seu território, atendido o disposto no §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, ou nota zero em caso contrário; 

5. C2 = nota 3 (três) para Municípios participantes de consórcios ou de arranjos intermunicipais para gestão de resíduos sólidos, atendido o disposto §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, ou nota zero em caso contrário; 

6. C3 = pontuação obtida por cada Município no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos no Estado de São Paulo – IQR – CETESB, atendido o disposto §8º do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, atribuindo-se, nos casos de Municípios que não recebem pontuação no IQR, valores de índices calculados pelas médias dos índices dos grupos aos quais pertencem; 

c) calcular o Índice de Resíduos Sólidos (IRS) de cada Município habilitado, para ser aplicado ao valor da parcela correspondente ao IX do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1.981, com base na soma dos coeficientes fixo (CFM) e variável (CVM), apurados segundo cálculos indicados nas alíneas “a” e “b” deste inciso III: IRS = CFM + CVM.

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