Lei 3201 de 1981
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07/01/2026 15:24
​​​​​​​​​ Lei Nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981

Lei Nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981

(Retificação DOE 13-01-1982)

Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias

Com as alterações das Leis 8.510, de 29-12-1993 (DOE 30-12-1993); 9.332, de 27-12-1995 (DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996);  17.348, de 12-03-2021 (DOE 13-03-2021);  17.575, de 11-11-2022 (DOE 12-11-2022);​ 17.892, de 02-04-2024 (DOE 04-04-2024); e 18.​3​81​, de 23-12-2025 (DOE 26-12-​2025).

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-58/22, de 22-09-2022 (DOE 23-09-2022). Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2023.

NOTA - V. DECRETO 66.048/21, de 24-09-2021 (DOE 25-09-2021).  Regulamenta a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal. 

NOTA - V. Lei 13.269, de 11-12-2008 (DOE 12-12-2008). Restabelece a vigência da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981.

NOTA - ATENÇÃO - a alteração introduzida pela Lei 9332 de 1995 foi declarada inconstitucional pelo STF.

O GOVERNADOR DO ESTADO SE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios: (Redação dada ao artigo pela Lei 8.510, de 29-12-1993; DOE 30-12-1993; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994)

I - 74% (setenta e quatro por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.892, de 02-04-2024; DOE 04-04-2024; efeitos a partir do ano-base 2023; valores apurados em 2024 e repassados em 2025​)

I - 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; (Redação dada ao in​​​ciso pela Lei 17.348, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

I - 76 % (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;

II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);

b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026); 

c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027); 

d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);


II - 13 % (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - 5 % (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;

IV - 3 % (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

V - 0,5 % (meio por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela secretaria de Energia;

VI - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.892, de 02-04-2024; DOE 04-04-2024; efeitos a partir do ano-base 2023; valores apurados em 2024 e repassados em 2025​)

VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste art​igo; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

VI - 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;

VII - 2 % (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

VIII - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Proteção Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Lei 17.892, de 02-04-2024; DOE 04-04-2024; efeitos a partir do ano-base 2023; valores apurados em 2024 e repassados em 2025​)

VIII – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Preservação Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função da existência de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento em índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação) 

X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, levantada pela Secretaria da Educação: (Inciso acrescentado pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025); 

b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026); 

c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027); 

d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);

§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.332, de 27-12-1995; DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.332, de 27-12-1995; DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

1 - 50% (cinqüenta por cento) ao município ondê se realizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo uma delas;

2 - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na constituição da República. (Parágrafo renumerado de 1º para 3º pela Lei 9.332, de 27-12-1995; DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

§ 4º - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação) 

1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30; 

2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.

§ 4º - Para os efeitos do inciso I a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos: (Parágrafo renumerado de 2º para 4º pela Lei 9.332, de 27-12-1995; DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um);

II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um);

III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);

V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);

VI - Áreas de Proteção ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,1 (um décimo).

§ 5º - Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)  

1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um); 

2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um); 

3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos); 

4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos); 

5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos); 

6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo); 

7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo); 

8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos); 

9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos); 

10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos); 

11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo); 

12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).

§ 5º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos nos incisos II a VII até o dia 30 de junho de cada ano. (Parágrafo renumerado de 3º para 5º pela Lei 9.332, de 27-12-1995; DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

§ 6º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera– se cobertura vegetal nativa as formações florestais e campestres com ocorrência no território paulista, mapeadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo, apresentado anualmente no Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

§ 7º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação) 

1. serão consideradas as seguintes tipologias de vegetação nativa:
 

a) Floresta Ombrófila Densa (estágio médio e avançado);

b) Floresta Ombrófila Mista (estágio médio e avançado); 

c) Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas; 

d) Floresta Estacional Semidecidual (estágio médio e avançado); 

e) Floresta Estacional Decidual; 

f) Formação Pioneira com Influência Fluvial; 

g) Formação Pioneira com Influência Fluviomarinha; 

h) Savana Arborizada; 

i) Savana Florestada; 

j) Savana Gramíneo–lenhosa; 

k) Refúgio Ecológico.

2. serão considerados os seguintes parâmetros técnicos para mapeamento da cobertura vegetal nativa: 

a) mapeamento realizado a partir de imagens orbitais, de resolução espacial de 0,5 metro; 

b) cálculo do perímetro e da área dos remanescentes de cobertura vegetal nativa mapeados utilizando a escala de visualização de 1:5.000, com a área mínima mapeada de 0,1 hectare (1.000 m2); 

c) avaliação da acurácia do mapeamento realizada com o índice Kappa mínimo de 0,80.


§ 8º - A aplicação do inciso IX deste artigo observará as seguintes disposições: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação) 

1. considera–se Plano de Gestão de Resíduos Sólidos o documento elaborado de acordo com o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, podendo ser de âmbito municipal ou intermunicipal; 

2. os índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos serão ponderados considerando:
 

a) existência de coleta seletiva de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; 

b) participação do município em consórcio ou arranjo intermunicipal para gestão de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; 

c) disposição final de resíduos sólidos encaminhada a aterro sanitário adequado, conforme disposto na legislação específica, distribuídos de acordo com normas operacionais orientadas para o impedimento de dano ou risco à saúde e à segurança públicas, minimizando impactos sobre o meio ambiente, aplicando–se ao cálculo da distribuição do recurso destinado aos municípios percentual específico a esta disposição, de até 30% (trinta por cento), baseado no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos temos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, apurado anualmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo– CETESB; 

d) população total do município.


§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a IX deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.348, de 12-03-2021; DOE 13-03-2021; Produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação)

§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, e pelo número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo I desta lei.​ (Redação dada ao parágrafo pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​

§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população do município,pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula ​de cálculo previstas no Anexo Único desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

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NOTA - V. Disposição Transitória da Lei 8.510, de 29-12-1993 (DOE 30-12-1993):

"Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação;

II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação;

III - vetado."

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NOTA - V. Anexo da Lei 8.510, de 29-12-1993 (DOE 30-12-1993). Dispõe sobre os critérios para a definição do índice de participação dos municípios e sobre o cálculo do índice de participação do município na compensação financeira.

Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão apuradas anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;

II - 13% (treze por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III - 5% (cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;

IV - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera - se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

§ 2º - Vetado.


Artigo 2º - Os municípios devem declarar, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, o valor da respectiva receita tributária própria, a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único - Para todos os efeitos desta lei, considerar - se -á inexistente a receita tributária própria que não for declarada no prazo a que alude este artigo.

Artigo 2º-A - Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino: (Artigo acrescentado pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

I - taxas de participação nas provas de avaliação; (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​

I - desempenho nas provas de avaliação; 

II - evolução da equidade de aprendizagem na alfabetização (2º ano do ensino fundamental) e nos anos iniciais (5º ano do ensino fundamental) dos alunos de cada município nas provas de avaliação; (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​​​

II - evolução do desempenho nas provas de avaliação; 

III - taxas de aprovação; (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​​​​

III - taxas de participação nas prov​​as de avaliação;

IV - percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral por município; (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​​​

IV - taxas de​​​ reprovação; 

V - fator socioeconômico calculado com base no Indicador de Nível Socioeconômico - INSE. (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​​

V - taxas de a​​​​​bandono. 

§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I desta lei. (Redação dada ao inciso ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​

§ 1º - O​​​ IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei. 

§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino. 

§ 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.

§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM por motivos alheios a ações ou omissões de responsabilidade municipal, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º desta lei, será igual à do ano anterior. (Redação dada ao parágrafo​​ ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​​​​

§ 4º - Caso as provas de a​valiação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior.

§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei. (Redação dada ao parágrafo ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​

§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorp​​orando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei.” (NR) 

§ 6º - As metas do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP (2º ano e 5º ano) e do Percentual de Alunos em Tempo Integral - PATI a serem atingidas por cada município estão descritas, respectivamente, nas tabelas dos Anexos II e III desta lei.​​​ (Parágrafo acrescentado ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​

Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei. 


Artigo 3º - Os critérios de entrega da parcela municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias estabelecidos por esta lei, serão aplicados (vetado) no exercício de 1982."

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogado o artigo 98 da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974.


ANEXO I
(Redação dada ao Anexo Único​, que passou a a se chamar Anexo I, ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-​2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​
(a que se refere o artigo 3º desta Lei)

Cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE) e do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM), a que se refere o inciso X do artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta lei.


1. Cálculo da Participação da Cota-Parte da Educação (PRE)

A PRE tem por objetivo apurar o índice de participação de cada município no que concerne ao critério educacional da quota-parte municipal do ICMS, com base no IQEM de cada município e no número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal.
São características da PRE:

i. correlação com a população escolar, a quantidade de alunos dos municípios;

ii. previsão de incentivos para reduzir o abandono escolar; e

iii. atribuição de maiores recursos a municípios com mais alunos em situação vulnerável na rede municipal.

A PRE é calculada pela seguinte fórmula:

Onde:

PREit é a participação no rateio da cota-parte da educação do município i no ano t;

IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;

NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

∑(IQEMit x NMit ) é o somatório dos produtos dos índices de qualidade da educação e número de matrículas da rede municipal de todos os municípios no ano t.


2. Cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM)

O IQEM, conforme Resolução Seduc-SP nº 74/2008, que trata do Programa Qualidade da Escola, alterada por meio da Resolução Seduc-SP nº 98/2024, tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o desempenho (equidade) dos alunos dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, o percentual de Escolas de Tempo Integral e o Fator Socioeconômico de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 10.

São características do IQEM:

i. comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte;

ii. avaliação da alfabetização e matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental e avaliação das competências de língua portuguesa e matemática ao final do 5º ano do ensino fundamental;

iii. consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, através da taxa de aprovação quem compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP); e

iv. aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP em todas as redes municipais.

O IQEM é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;

IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;

IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.


2.1. Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização (IQA)

O IQA representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade da Alfabetização. Este índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP), obtido através da avaliação do 2º ano do ensino fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.

O IQA é calculado pela seguinte fórmula:​


Onde:

IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;

ID2it é o IDESP dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta2it é a meta projetada do IDESP para o 2º ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II.

 Utiliza-se o IDESP do 2º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.

Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 2º ano do Ensino Fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2º § 4º desta lei

2.2. Cálculo do Índice de Qualidade dos Anos Iniciais (IQI)

O IQI representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade dos Anos Iniciais. Este índice é mensurado com base no IDESP, obtido através da avaliação do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.

O IQI é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;

ID5it é o IDESP dos estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta5it é a meta projetada do IDESP 5º Ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se IDESP do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.

Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 5º ano do ensino fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2º §4º desta lei

2.3. Cálculo de obtenção do IATI

O IATIit representa o percentual de atingimento da meta (Anexo III) do Índice de Alunos em Tempo Integral. Este índice é mensurado com base no percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do PATI.

O IATI é calculado pela seguinte fórmula:​



Onde:

IATIit é o índice de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta_PATIit é a meta projetada do percentual de alunos matriculados em ensino integral do município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo III. Utiliza-se PATI do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 0 casa decimal.

2.3.1. Cálculo de obtenção do PATI

O PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:

Onde:

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

ATIit é o número de matrículas em ensino de tempo integral dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.


2.4. Cálculo de obtenção do ISE

O ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:

Onde:

ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal do município i no ano t; e

INSEit é o Indicador de Nível Socioeconômico, obtido através do Questionário Contextual do Censo Escolar dos Anos Iniciais, dos alunos de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.​​

ANEXO UNICO ABAIXO REVOGADO​

Anexo Unico

(Anexo Único acrescentado pela Lei 17.575, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

ANEXO UNICO ACIMA REVOGADO

ANEXO II
(Anexo acrescentado ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-​2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​
(a que se refere o artigo 4º desta Lei)

Tabela de metas de atingimento do IDESP:​


IDESPProjeção
Resultado Arredondado do Ano anteriorMeta com arredondamentoCrescimento
04,004,00
0,14,003,9
0,24,003,8
0,34,003,7
0,44,003,6
0,54,003,5
0,64,003,4
0,74,003,3
0,84,003,2
0,94,003,1
14,003
1,14,002,9
1,24,002,8
1,34,002,7
1,44,002,6
1,54,002,5
1,64,002,4
1,74,002,3
1,84,002,2
1,94,002,1
24,002
2,14,001,9
2,24,001,8
2,34,001,7
2,44,001,6
2,54,001,5
2,64,001,4
2,74,001,3
2,84,001,2
2,94,001,1
34,001
3,14,000,9
3,24,000,8
3,34,000,7
3,44,020,62
3,54,10,6
3,64,180,58
3,74,270,57
3,84,350,55
3,94,430,53
44,520,52
4,14,60,5
4,24,680,48
4,34,770,47
4,44,850,45
4,54,930,43
4,65,020,42
4,75,10,4
4,85,180,38
4,95,270,37
55,350,35
5,15,430,33
5,25,520,32
5,35,60,3
5,45,680,28
5,55,770,27
5,65,850,25
5,75,930,23
5,86,020,22
5,96,10,2
66,180,18
6,16,270,17
6,26,350,15
6,36,430,13
6,46,520,12
6,56,60,1
6,66,680,08
6,76,770,07
6,86,850,05
6,96,930,03
77 
7,17 
7,27 
7,37 
7,47 
7,57 
7,67 
7,77 
7,87 
7,97 
87 
8,17 
8,27 
8,37 
8,47 
8,57 
8,67 
8,77 
8,87 
8,97 
97 
9,1​
7 
9,27 
9,37 
9,47 
9,57 
9,67 
9,77 
9,87 
9,97 
107 ​


ANEXO III​
(Anexo acrescentado ​pela Lei 18.​3​81​, de 23-12-2025; DOE 26-12-​2025​​​​; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026​ ​(valores apurados em 2027 e repassados em 2028​​)​)​​​
(a que se refere o artigo 4º desta Lei)


Tabela de metas de atingimento do PATI:​​,


% Aluno em Tempo IntegralProjeção
Resultado Arredondado do Ano anteriorMeta com arredondamentoCrescimento
0%20,0%20,0%
1%20,0%19,0%
2%20,0%18,0%
3%20,0%17,0%
4%20,0%16,0%
5%20,0%15,0%
6%20,0%14,0%
7%20,0%13,0%
8%20,0%12,0%
9%20,0%11,0%
10%20,2%10,2%
11%21,0%10,0%
12%21,8%9,8%
13%22,7%9,7%
14%23,5%9,5%
15%24,3%9,3%
16%25,2%9,2%
17%26,0%9,0%
18%26,8%8,8%
19%27,7%8,7%
20%28,5%8,5%
21%29,3%8,3%
22%30,2%8,2%
23%31,0%8,0%
24%31,8%7,8%
25%32,7%7,7%
26%33,5%7,5%
27%34,3%7,3%
28%35,2%7,2%
29%36,0%7,0%
30%36,8%6,8%
31%37,7%6,7%
32%38,5%6,5%
33%39,3%6,3%
34%40,2%6,2%
35%41,0%6,0%
36%41,8%5,8%
37%42,7%5,7%
38%43,5%5,5%
39%44,3%5,3%
40%45,2%5,2%
41%46,0%5,0%
42%46,8%4,8%
43%47,7%4,7%
44%48,5%4,5%
45%49,3%4,3%
46%50,2%4,2%
47%51,0%4,0%
48%51,8%3,8%
49%52,7%3,7%
50%53,5%3,5%
51%54,3%3,3%
52%55,2%3,2%
53%56,0%3,0%
54%56,8%2,8%
55%57,7%2,7%
56%58,5%2,5%
57%59,3%2,3%
58%60,2%2,2%
59%61,0%2,0%
60%61,8%1,8%
61%62,7%1,7%
62%63,5%1,5%
63%64,3%1,3%
64%65,2%1,2%
65%66,0%1,0%
66%66,8%0,8%
67%67,7%0,7%
68%68,5%0,5%
69%69,3%0,3%
70%70,0% 
71%70,0% 
72%70,0% 
73%70,0% 
74%70,0% 
75%70,0% 
76%70,0% 
77%70,0% 
78%70,0% 
79%70,0% 
80%70,0% 
81%70,0% 
82%70,0% 
83%70,0% 
84%70,0% 
85%70,0% 
86%70,0% 
87%70,0% 
88%70,0% 
89%70,0% 
90%70,0% 
91%70,0% 
92%70,0% 
93%​​
70,0% 
94%70,0% 
95%70,0% 
96%70,0% 
97%70,0% 
98%70,0% 
99%70,0% 
100%70,0% 



Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.

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