Lei 8510 de 1993
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LEI Nº 8.510, DE 29-12-93

Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993

(DOE 30-12-1993)

Altera a Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981:

"Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:

I - 76 % (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;

II - 13 % (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - 5 % (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;

IV - 3 % (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - 0,5 % (meio por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela secretaria de Energia;

VI - 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;

VII - 2 % (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na constituição da República.

§ 2º - Para os efeitos do inciso I a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos:

I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um);

II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um);

III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);

V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);

VI - Áreas de Proteção ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,1 (um décimo).

§ 3º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos nos incisos II a VII até o dia 30 de junho de cada ano."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Disposição Transitória

Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação;

II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação;

III - vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Roberto Rodrigues, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marciano Araujo Neto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia

Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993



ANEXO

1) Os critérios para a definição do índice de participação dos municípios são os seguintes:

I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no município, conforme definido no artigo 1º da Lei;

II - Percentural da área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do município;

III - Percentual da área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do município;

IV - O inverso da receita municipal "per capita", composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cotação parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dividida pela população do município.

2) O índice de participação do município na compensação financeira, representado por l1 será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

l1 = a (X11/SX11) + b (X21/SX21) + c (X31/SX31 + d(X41/SX41)

onde:

a) X11 = área ponderada sob proteção do município (Art. 1º)
SX11 = soma das áreas ponderadas sob proteção no Estado.

b) X21 = percentagem da área total do município representada pela área ponderada sob proteção______________________________________
SX21 = soma das % acima para todos os municípios com espaços territoriais protegidos

c) X31 = inverso do valor da receita "per capita" no município
SX31= soma dos valores acima para todos os municípios com área protegida no Estado

d) X41 = valor adicionado do município
SX41 = soma dos valores adicionados para todos os municípios com área protegida pelo Estado

a) coeficiente de ponderação de (X11/SX11) = 0,60
b) coeficiente de ponderação de (X21/SX21) = 0,25
c) coeficiente de ponderação de (X31/SX31) = 0,10
d) coeficiente de ponderação de (X41/SX41) = 0,05

sendo que a + b + c + d = 1

As unidades de conservação sob proteção legal do Estado, comparecem no modelo como uma combinação ponderada, ou seja:

AP1 = P1 (EE1 + P2 (RB1 + P3 (RF1 + P4 (PE1 + P5 (ZVS1) + P6 (APA1) + P7 (ANT1)

sendo:
AP1 = unidade de conservação.
EE1 = área (em ha) das estações ecológicas
RB1 = área (em ha) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha) das reservas florestais
PE1 = área (em ha) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha) das zonas de vida silvestre em APA's
APA1 = área (em ha) das áreas de proteção ambiental
ANT1 = área (em ha) das áreas naturais tombadas
P1 = ponderação em relação à restrição de uso,

sendo:
1 = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7

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