Você está em: Legislação > Lei 8510 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Lei 8510 de 1993 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.510 29/12/1993 30/12/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei3201.aspx">3.201</a>, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página LEI Nº 8.510, DE 29-12-93 Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993 (DOE 30-12-1993) Altera a Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981: "Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios: I - 76 % (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; II - 13 % (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - 5 % (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas; IV - 3 % (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do Estado, levantadas pela secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - 0,5 % (meio por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela secretaria de Energia; VI - 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei; VII - 2 % (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração. § 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na constituição da República. § 2º - Para os efeitos do inciso I a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos: I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um); II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um); III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos); V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos); VI - Áreas de Proteção ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,1 (um décimo). § 3º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos nos incisos II a VII até o dia 30 de junho de cada ano." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. Disposição Transitória Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993: I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação; II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação; III - vetado. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda Roberto Rodrigues, Secretário de Agricultura e Abastecimento Marciano Araujo Neto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993 ANEXO 1) Os critérios para a definição do índice de participação dos municípios são os seguintes: I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no município, conforme definido no artigo 1º da Lei; II - Percentural da área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do município; III - Percentual da área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do município; IV - O inverso da receita municipal "per capita", composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cotação parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dividida pela população do município. 2) O índice de participação do município na compensação financeira, representado por l1 será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: l1 = a (X11/SX11) + b (X21/SX21) + c (X31/SX31 + d(X41/SX41) onde: a) X11 = área ponderada sob proteção do município (Art. 1º) SX11 = soma das áreas ponderadas sob proteção no Estado. b) X21 = percentagem da área total do município representada pela área ponderada sob proteção______________________________________ SX21 = soma das % acima para todos os municípios com espaços territoriais protegidos c) X31 = inverso do valor da receita "per capita" no município SX31= soma dos valores acima para todos os municípios com área protegida no Estado d) X41 = valor adicionado do município SX41 = soma dos valores adicionados para todos os municípios com área protegida pelo Estado a) coeficiente de ponderação de (X11/SX11) = 0,60 b) coeficiente de ponderação de (X21/SX21) = 0,25 c) coeficiente de ponderação de (X31/SX31) = 0,10 d) coeficiente de ponderação de (X41/SX41) = 0,05 sendo que a + b + c + d = 1 As unidades de conservação sob proteção legal do Estado, comparecem no modelo como uma combinação ponderada, ou seja: AP1 = P1 (EE1 + P2 (RB1 + P3 (RF1 + P4 (PE1 + P5 (ZVS1) + P6 (APA1) + P7 (ANT1) sendo: AP1 = unidade de conservação. EE1 = área (em ha) das estações ecológicas RB1 = área (em ha) das reservas biológicas RF1 = área (em ha) das reservas florestais PE1 = área (em ha) dos parques estaduais ZVS1 = área (em ha) das zonas de vida silvestre em APA's APA1 = área (em ha) das áreas de proteção ambiental ANT1 = área (em ha) das áreas naturais tombadas P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo: 1 = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 Comentário