Lei 9332 de 1995
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20/03/2019 15:01
LEI 9.332, DE 27-12-95

Lei 9.332, de 27-12-95

(DOE 28-12-1995; Retificação DOE 05-01-1996)

Altera disposições da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação da Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que trata da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

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NOTA - V. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED.LIMINAR) 1423 - 4
Decisão da Liminar:

"O Tribunal , por unanimidade , rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas , mas determinou a suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31819 - 0/0 - Ilha Solteira), até final julgamento , pelo Supremo Tribunal Federal , da presente ação direta . Também por unanimidade , o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender , com eficácia " ex nunc " , a aplicabilidade a execução da Lei nº 9332 , de 27.12.95 , do Estado de São Paulo , até final julgamento desta ação direta . Votou o Presidente .

- Plenário , 20.06.96 . - Acórdão , DJ 22.11.96 .

Data de Publicação da Liminar: 22.11.1996  Resultado do Mérito: Aguardando Julgamento (em 01-09-1999)

OBSERVAÇÃO: A referida ADIN foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 20/06/2007.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterado pela Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, os seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 3º e 4º e o atual § 3º para o 5º.

“§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória.

§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:

1 - 50% (cinqüenta por cento) ao município ondê se realizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo uma delas;

2 - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia.”

Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

MARIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.


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NOTA - Retificação do DOE de 05-01-1996:

"Artigo 1º- ... na 2ª linha

Onde se lê: ...Lei 8.510...

Leia-se: ...Lei nº 8.510...

§ 2º- na 1ª linha

Onde se lê: Valor adicionado...

Leia-se: O valor adicionado ...

na 2ª linha

Onde se lê: ...nas condiÇões...

Leia-se: ... nas condições...

Leia-se como segue e não como foi publicado"

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.

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