Você está em: Legislação > Lei 17575 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17575 de 2022 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.575 11/11/2022 12/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaLEI Nº 17.575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022 (DOE 12-11-2022)Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados: I - o inciso II: “II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025); b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026); c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027); d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR) II - o §9º: “§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação que segue, os dispositivos adiantes indicados: I - o inciso X ao artigo 1º: “X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, levantada pela Secretaria da Educação:a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025); b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026); c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027); d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR) II - o § 10 ao artigo 1º: “§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população do município,pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei.” (NR) III - o artigo 2º-A: “Artigo 2º-A - Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino: I - desempenho nas provas de avaliação; II - evolução do desempenho nas provas de avaliação; III - taxas de participação nas provas de avaliação; IV - taxas de reprovação; V - taxas de abandono. § 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei. § 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino. § 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados. § 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior. § 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei.” (NR) Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei. Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025). Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022 RODRIGO GARCIA Hubert Alquéres Secretário da Educação Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Nelson Luiz Baeta Neves Secretário de Orçamento e Gestão Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 11 de novembro de 2022.Anexo Unicoܴܶ Comentário