Você está em: Legislação > Decreto 66127 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 66127 de 2021 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66.127 14/10/2021 15/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/09/2025 15:57 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 66.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021(DOE 15-10-2021) Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Procuradoria Geral do Estado é competente para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual, Decreta: Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado: 1. disciplinará a forma e o local para requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa, cuja autenticidade será verificada no endereço eletrônico de que trata o "caput" deste artigo; 2. verificará o recolhimento da taxa de serviço a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, antes de expedir a certidão de que trata o item 1 deste parágrafo único.". (NR) Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda e Planejamento formarão Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos, inscritos e não inscritos em dívida ativa, com o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos. NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP-01/25, de 15-09-2025 (DOE 17-09-2025). Dispõe sobre a prorrogação do prazo de trabalho da Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Tributos, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021 JOÃO DORIARodrigo GarciaSecretário de GovernoTomás Bruginski de PaulaSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê MacrisSecretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2021. Comentário