Decreto 66127 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
25/09/2025 15:57

DECRETO Nº 66.127, DE 14 DE O​​UTUBRO DE 2021

(DOE 15-10-202​​1)

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 61.141​, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória ​de Certidão Única de Débitos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Procuradoria Geral do Estado é competente para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual, Decreta: 

Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 61.141​, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.

​Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado: 

1. disciplinará a forma e o local para requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa, cuja autenticidade será verificada no endereço eletrônico de que trata o "caput" deste artigo; 

2. verificará o recolhimento da taxa de serviço a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, antes de expedir a certidão de que trata o item 1 deste parágrafo único.". (NR) 


Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda e Planejamento formarão Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos, inscritos e não inscritos em dívida ativa, com o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos. 

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP-01/25, de 15-09-2025 (DOE 17-09-2025). Dispõe sobre a prorrogação do prazo de trabalho da Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Tributos, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021.​

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2021.​​

Comentário

Versão 1.0.112.0