Decreto 67516 de 2023
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02/03/2023 04:00

​DECRETO Nº 67.516, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 

(DOE 28-02-2023)

Altera o Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica. 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo, Decreta: 

Artigo 1º - Fica acrescentado o item 3 ao §1° do artigo 1° do Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, com a redação que se segue:

 “3 – transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023. 

OFÍCIO GS-SRE Nº 027/2023 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, o qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica. 

A presente proposta visa acrescentar o transceptor óptico dentre os equipamentos aos quais se aplica a suspensão, o diferimento e a isenção previstos no mencionado Decreto 64.771/2020, quando destinado a integrar o ativo permanente de empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

 Palácio dos Bandeirantes

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