Você está em: Legislação > Decreto 64771 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64771 de 2020 Tipo Subtipo Decretos Benefícios Fiscais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.771 03/02/2020 04/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2023 11:59 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 64.771, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020(DOE 04-02-2020) Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especificaCom as alterações dos Decretos 67.516, de 27-02-2023 (DOE 28-02-2023) e 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo, Decreta: Artigo 1° - Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aplica-se o seguinte tratamento tributário: I - suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”; II - diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”; III - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II. § 1º - Os equipamentos a que se refere o “caput” são:1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.3 – transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Item acrescentado pelo Decreto 67.516, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) § 2º - A suspensão na forma do inciso I somente será admitida em relação aos equipamentos relacionados no § 1º utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa importadora. § 3º - O imposto suspenso ou diferido na forma dos incisos I e II será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 2° - Podem beneficiar-se do disposto neste decreto as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições: I - contribua para a geração de emprego; II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado; III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental; VI - dinamize a infraestrutura logística existente. Artigo 3º - O disposto neste decreto:I - não se aplica: a) a empresa optante pelo Simples Nacional - SN; b) às prestações de serviços de comunicação; II - fica condicionado:a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva; d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial; III - a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso. Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, não se considera como projeto de ampliação a simples substituição, recondicionamento, modificação ou reforma de equipamentos, que não representem aumento comprovado de produção. Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial. Parágrafo único - O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses: 1 - descumprimento das condições fixadas no regime especial; 2 - alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 3 - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;4 - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal; 5 - paralisação definitiva das atividades; 6 - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica. Artigo 4º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 01-01-2021. Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo GarciaSecretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2020. OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede isenção e diferimento na aquisição de equipamentos por estabelecimento inscrito no CNAE 6311-9/00. A medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região.Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário