Decreto 64771 de 2020
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07/03/2023 11:59

​DECRETO Nº 64.771, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020

(DOE 04-02-2020)

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica

Com as alterações dos Decretos 67.516, de 27-02-2023 (DOE 28-02-2023) e 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo, Decreta: 

Artigo 1° - Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aplica-se o seguinte tratamento tributário: 

I - suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”; 

II - diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”; 

III - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.

§ 1º - Os equipamentos a que se refere o “caput” são:

1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

3 – transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Item acrescentado pelo Decreto 67.516, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

§ 2º - A suspensão na forma do inciso I somente será admitida em relação aos equipamentos relacionados no § 1º utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa importadora. 

§ 3º - O imposto suspenso ou diferido na forma dos incisos I e II será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Artigo 2° - Podem beneficiar-se do disposto neste decreto as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I - contribua para a geração de emprego;

II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;

III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental; 

VI - dinamize a infraestrutura logística existente.

Artigo 3º - O disposto neste decreto:

I - não se aplica: 

a) a empresa optante pelo Simples Nacional - SN;

b) às prestações de serviços de comunicação; 


II - fica condicionado:

a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;

b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;

c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva; 

d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial; 


III - a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso.

 Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, não se considera como projeto de ampliação a simples substituição, recondicionamento, modificação ou reforma de equipamentos, que não representem aumento comprovado de produção. 

Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial. 

Parágrafo único - O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses: 

1 - descumprimento das condições fixadas no regime especial; 

2 - alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

4 - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal; 

5 - paralisação definitiva das atividades; 

6 - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica. 


Artigo 4º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 01-01-2021. 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2020

 JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede isenção e diferimento na aquisição de equipamentos por estabelecimento inscrito no CNAE 6311-9/00. 

A medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região.

Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
 JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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