Decreto 68107 de 2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
28/11/2023 04:00

​DECRETO Nº 68.107, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE 27-11-2023)

Regulamenta a Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembr​o de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

​​O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, no que dispõe sobre o registro de empresas, ao cadastro de produtos e à fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação, da destinação de embalagens vazias dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, bem como estabelece os procedimentos administrativos para aplicação das sanções previstas na referida lei e o recolhimento das taxas previstas na Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.

SEÇÃO II

Do Registro e do Cadastro

Artigo 2º - Toda empresa localizada no Estado de São Paulo que produzir, formular, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar e prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, assim como as Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias - UREVs, deve obter registro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo ao atendimento de outras exigências da legislação aplicável.

§ 1º - Consideram-se UREVs, para os fins deste decreto, os postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias de que trata o § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989.

§ 2º - Cada registro será vinculado a apenas um número de cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ, de acordo com a atividade econômica correspondente.

§ 3º - A empresa detentora de registro de produto e a prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola registrada em outra Unidade da Federação – UF e que opere no Estado de São Paulo deverá registrar-se no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com a apresentação do registro no estado de origem.

Artigo 3º - A empresa comerciante de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola é responsável pelo recebimento de embalagens vazias dos produtos que comercializar, podendo, para tanto, credenciar-se as UREVs cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução das embalagens pelos usuários.

Parágrafo único - O usuário final poderá fazer a devolução das embalagens vazias em qualquer UREV credenciada por estabelecimento comercial.

Artigo 4º - Ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos para registro, cadastro e renovação, visando à emissão do respectivo certificado em modelo próprio.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária disponibilizará a relação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola cadastrados e das empresas registradas.

SEÇÃO III

Das Taxas

Artigo 6° - Os “Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola" estão sujeitos ao pagamento da taxa de que trata o Capítulo IV do Anexo II da Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013.

Artigo 7º - O requerimento de qualquer dos Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola a que se refere o artigo 6º deste decreto deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento do correspondente valor da taxa.

Artigo 8º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a fiscalização do recolhimento das taxas referidas nesta Seção, sem prejuízo da competência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização

Artigo 9º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a prática dos atos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, bem como:

I - a fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação dos produtos, da devolução e da destinação final de embalagens vazias dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

II - a lavratura de auto de infração e a expedição de documentos referentes à fiscalização;

III - a coleta das amostras fiscais de vegetais e seus subprodutos;

IV - a coleta das amostras de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

V - a interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva, dos estabelecimentos e a suspensão das atividades;

VI - a apreensão dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

§ 1º - O agente da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização terá livre acesso aos locais de fiscalização, nos termos da lei.

§ 2º - Quando for flagrante a adulteração ou deterioração da unidade, do lote ou da partida dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola ou quando estiver em desacordo com as garantias do titular de registro, comprovado através de resultado de exame analítico, a apreensão dos produtos deverá ser imediata.

Artigo 10 - As ações de fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira.

Artigo 11 - Durante a ação de fiscalização no armazenador, no comerciante, no prestador de serviço na aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário, na UREV e na área agrícola, serão verificados, quando couber:

I - o registro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II - o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

III - os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola e suas embalagens vazias;

IV - o controle de estoque de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

V - o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI durante manuseio, manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

VI - as receitas agronômicas e as notas fiscais dos últimos 2 (dois) anos;

VII - a compatibilidade entre o equipamento de aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola existente e a recomendação da receita agronômica;

VIII - os comprovantes de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola relativos aos últimos 12 (doze) meses.

Artigo 12 - O prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá manter à disposição da fiscalização:

I - o certificado nominal de treinamento dos aplicadores;

II - a guia de aplicação ou, no caso das empresas de prestação de serviço de aplicação aérea, o relatório operacional;

III - as receitas agronômicas e respectivas notas fiscais, no caso de utilização de produtos do contratante, em armazenamento temporário.

Artigo 13 - A UREV deve manter à disposição da fiscalização:

I - a licença de operação emitida pelo órgão ambiental estadual competente;

II - o controle atualizado das quantidades e tipos de embalagens com as respectivas datas de devolução;

III - a cópia dos comprovantes de devolução de embalagens por, no mínimo, um ano.

Artigo 14 - Sempre que julgar necessário o órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização poderá, dentre outras medidas:

I - solicitar quaisquer outros documentos relacionados à ação fiscalizatória;

II - efetuar coleta de amostras fiscais de produtos de origem vegetal e seus subprodutos para controle de resíduos agrotóxicos nas áreas agrícolas, nos depósitos e nos estabelecimentos comerciais, desde que seja possível a rastreabilidade de sua origem.

§ 1º - A coleta de amostra fiscal será realizada de acordo com técnicas e metodologias descritas em manual específico publicado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 2º - A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, do preposto ou de seu representante.

Artigo 15 - Ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos para realização das análises de produtos agrotóxicos coletados pela fiscalização.

SEÇÃO V

Das Infrações e das Sanções

Artigo 16 - As condutas arroladas no artigo 7º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, constituem infrações passíveis de sanção.

Artigo 17 - A infração ao disposto na legislação poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções, observado o disposto no artigo 14 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, quando identificados agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola em desacordo com a legislação, ficando o proprietário, preposto ou seu representante como fiel depositário;

IV - destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola não autorizados;

V - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, da produção agrícola ou do depósito dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, sempre que constatadas irregularidades;

VI - suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização;

VII - suspensão do registro da empresa nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis;

VIII - cancelamento do registro da empresa em caso de irregularidades insanáveis ou de manutenção das reparáveis;

IX - cancelamento do cadastro de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, nos casos de:

a) prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais ou a ineficácia agronômica do produto;

b) fraude no registro, ou de informação incorreta nos documentos utilizados para o cadastramento;

​​​​X - destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Artigo 18 - O infrator receberá advertência quando for primário, caso a irregularidade não tenha acarretado dano ao meio ambiente e à saúde pública e tenha sido reparada antes da análise da defesa.

Parágrafo único - A reparação da irregularidade deverá ser atestada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 19 - A multa será aplicada no valor de:

I - 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, àquele que não comunicar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária a aquisição de produto agrotóxico e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;

II - 25 (vinte e cinco) UFESPs, àquele que não realizar a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;

III - 50 (cinquenta) UFESPs àquele que:

a) não devolver embalagens vazias de agrotóxicos e afins em UREV registrada, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou de até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

b) não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins por meio do emprego de modelos ou sistemas informatizados instituídos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

c) não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

IV - 100 (cem) UFESPs àquele que:

a) utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

c) receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

d) na qualidade de produtor rural, armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

e) utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, ou reutilizar as embalagens vazias;

f) na qualidade de produtor rural, manipular, acondicionar, transportar ou armazenar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;​​​​


V - 150 (cento e cinquenta) UFESPs àquele que:

​a) prescrever receita agronômica para utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;

b) utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;

c) aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;

d) adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;

e) manipular, acondicionar, comercializar, armazenar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem registro nos órgãos competentes;

f) não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, apreendidos por meio de ação fiscalizatória, em seu estabelecimento;

g) na qualidade de empresa titular de registro produtora e comercializadora, pelo não recolhimento, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;

h) não atender às intimações da fiscalização no prazo por ela fixado;

VI - 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs:

a) ao prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola que manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar ou aplicar produto em desacordo com as disposições legais;

b) ao comerciante e ao prestador de serviço de aplicação, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

c) ao comerciante, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar ou comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

d) àquele que não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
​​

VII - 500 (quinhentas) UFESPs:

a) ao armazenador, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

b) ao armazenador, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar e comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

c) àquele que vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;


VIII - 1.000 (mil) UFESPs àquele que:

a) alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins sem a prévia comunicação ao órgão registrante;

b) omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

IX - de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs àquele que:

a) falsificar ou adulterar agrotóxicos e afins;

b) dificultar a ação de fiscalização ou inspeção;

c) comercializar vegetais, parte de vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento da legislação.


§ 1º - Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias atenuantes dispostas no artigo 12 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando a redução do seu valor em:

1. 50% (cinquenta por cento), quando presentes todas as circunstâncias atenuantes;

2. 40% (quarenta por cento), quando presentes, ao menos, três circunstâncias atenuantes;

3. 30% (trinta por cento), quando presentes duas circunstâncias atenuantes;

4. 20% (vinte por cento, quando presente uma circunstância atenuante.

§ 2° - Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias agravantes dispostas no artigo 13 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando o acréscimo do seu valor em:

1. 50% (cinquenta por cento), quando o infrator incorrer em todas as circunstâncias agravantes;

2. 40% (quarenta por cento), quando o infrator incorrer em quatro circunstâncias agravantes;

3. 30% (trinta por cento), quando o infrator incorrer em três circunstâncias agravantes;

4. 20% (vinte por cento, quando o infrator incorrer em duas circunstâncias agravantes;

5. 10% (dez por cento), quando o infrator incorrer em uma das circunstâncias agravantes.


Artigo 20 - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a infração aos mesmos dispositivos da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, e deste Decreto, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da decisão administrativa condenatória definitiva.

Artigo 21 - A conversão em moeda corrente do valor das multas deve ser realizada pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.

Parágrafo único - Se ocorrer a substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.

​SEÇÃO VI

Do Processo Administrativo

Artigo 22 - O procedimento administrativo para apuração de infrações de que trata este decreto rege-se pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e por este decreto.

Artigo 23 - O auto de infração será lavrado por agente fiscalizador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária devidamente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, devendo constar:

I - nome, qualificação e endereço do autuado;

II - endereço de correio eletrônico, pessoal ou da empresa, quando couber;

III - data, horário e local da lavratura;

IV - citação dos dispositivos legais infringidos;

V - assinatura do infrator, preposto ou representante legal, devidamente qualificado;

VI - informação de prazo e local para apresentar defesa;

VII - a indicação das penalidades que poderão ser aplicadas;

VIII - nome, credencial e assinatura do servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 1º - O auto de infração deverá ser assinado pelo interessado e poderá ser enviado, por via digital, ao endereço do correio eletrônico informado, ou, quando solicitado, entregue uma cópia reprográfica que servirá como notificação da infração.

§ 2º - Na impossibilidade ou recusa de sua assinatura, ou no caso de lavratura do auto em local diverso da ocorrência do fato, a via do interessado, bem como o termo de fiscalização elaborado por servidor competente serão encaminhados, preferencialmente, por correio eletrônico e, na impossibilidade, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º - Na impossibilidade de sua localização, o interessado será notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - O auto de infração será juntado em formato digital no processo administrativo iniciado no sistema de gestão de processos utilizado pela SAA, na unidade regional onde ocorreu a infração.

Artigo 24 - Os autos do processo administrativo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - auto de infração;

II - termo de fiscalização;

III - relatório circunstanciado da infração identificada;

IV - outros elementos necessários à elucidação dos fatos, quando houver;

V - defesa do autuado, quando houver;

VI - manifestação da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária sobre a defesa apresentada pelo autuado.

Artigo 25 - Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada e mantida a conduta irregular, deverá ser lavrado novo auto de infração.

Artigo 26 - A defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da lavratura do auto de infração quando assinado pelo autuado, ou da data da notificação de entrega da mensagem eletrônica, ou da data de assinatura no aviso de recebimento, ou do primeiro dia útil subsequente à data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A defesa poderá ser encaminhada, por meio de correio eletrônico ou postal, à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária onde o processo foi iniciado.

§ 2° - Na impossibilidade de encaminhamento, na forma prevista no § 1º deste artigo, a defesa poderá ser entregue pessoalmente e protocolizada na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela autuação.

§ 3º - A defesa deverá ser dirigida ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo - CFICS.

Artigo 27 - Compete ao diretor do CFICS a análise da defesa apresentada e, no caso do seu indeferimento, a decisão pela aplicação da correspondente penalidade.

Parágrafo único - O Diretor do CFICS decidirá, motivadamente, sobre a admissão de provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo.

Artigo 28 - Acolhida a defesa, o diretor do CFICS determinará o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo.

Artigo 29 - A cópia da decisão será entregue ao interessado, preferencialmente por correio eletrônico ou pessoalmente e, quando não for possível, poderá ser encaminhada via postal com AR.

Parágrafo único - Na impossibilidade da entrega, de acordo com as formas previstas no “caput" deste artigo, o extrato da decisão proferida será publicado no Diário Oficial do Estado e considerada a data da ciência a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação.

Artigo 30 - Da decisão que indeferir a defesa caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV.

§ 1º - O recurso poderá ser encaminhado, por meio de correio eletrônico ou postal, à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária onde o processo foi iniciado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 2° - Na impossibilidade do encaminhamento, na forma prevista no § 1º deste artigo, o recurso poderá ser entregue pessoalmente e protocolizado na unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela autuação.

Artigo 31 - Compete ao diretor do DDSIV a decisão sobre o recurso apresentado.

§ 1º - A cópia da decisão sobre o recurso será entregue ao interessado, preferencialmente, por meio de correio eletrônico ou pessoalmente e, quando não for possível, poderá ser encaminhada via postal com AR.

§ 2º - Na impossibilidade da entrega, na forma prevista no § 1º deste artigo, o extrato da decisão proferida será publicado no Diário Oficial do Estado e considerada a data da ciência a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação.

§ 3º - Deferido o recurso, será cancelada a imposição de penalidade e determinado o arquivamento do processo.

Artigo 32 - Ao final do processo administrativo, o Diretor do CFICS determinará a liberação ou a destinação adequada dos produtos apreendidos e, se for o caso, a expedição de documento para o pagamento da multa.

Parágrafo único - O Diretor do CFICS poderá pronunciar-se sobre solicitações de destinação adequada de produtos apreendidos antes do final do processo.

Artigo 33 - No caso de o autuado declinar da interposição do recurso administrativo, poderá solicitar, no prazo recursal, a emissão do documento de arrecadação referente à multa imposta, preferencialmente via correio eletrônico, ou em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 34 - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da imposição da penalidade ou da notificação da decisão do recurso.

Parágrafo único - Ao final do prazo recursal, será emitido o documento de arrecadação referente à multa imposta.

Artigo 35 - O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa do Estado para cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único - Para a finalidade prevista no “caput" deste artigo, caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária realizar o cadastramento dos dados relativos aos créditos fiscais no sistema eletrônico da Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.

Artigo 36 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, será excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, prorrogando-se este até o primeiro dia útil subsequente quando vencer em sábado, domingo ou feriado.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Artigo 37 - O usuário final deverá encaminhar anualmente à Coordenadoria de Defesa Agropecuária cópia da nota fiscal e receita agronômica dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola adquiridos em outras unidades da federação.

Artigo 38 - Em situações que possam envolver risco à saúde do trabalhador ou da população, de contaminação ambiental e ao direito do consumidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da adoção das demais medidas preventivas cabíveis, o CFICS comunicará formalmente as Secretarias da Saúde, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e o Ministério Público, de acordo com as suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único - A comunicação referida no “caput" deste artigo deverá conter cópia dos autos lavrados e documentos indicativos que possam caracterizar situação de risco.

Artigo 39 - Caberá às autoridades competentes a edição de normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 40 - Este decreto entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.038, de 15 de junho de 1999.

​Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima​
Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde

Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.​






Comentário

Versão 1.0.97.0