Lei 17054 de 2019
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16/03/2024 02:49

LEI Nº 17.054, DE 06 DE MAIO DE 2019

(DOE 07-05-2019) 

Dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências 

NOTA - V. Decreto 68.107, de 24-11-2023 (DOE 27-11-2023). Regulamenta a Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais 

Artigo 1º - O registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola serão regidos por esta lei, observando-se, adicionalmente, a legislação federal aplicável. 

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: 

I - agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola: 

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; 

b) as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; 

II - área agrícola: toda propriedade ou estabelecimento localizado na zona rural, bem como cinturões agrícolas, estufas e casas de vegetação de produção agrícola e locais destinados ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e suas embalagens sujeitas a tratamentos de expurgo de pragas e tratamentos quarentenários. 

Artigo 3º - No tocante aos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária efetuar: 

I - o cadastro dos produtos para comercialização no Estado de São Paulo; 

II - o registro de empresas de produção, formulação, importação, exportação, manipulação, comercialização, armazenamento, recebimento de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação; 

III - a fiscalização do uso, do comércio e do armazenamento; 

IV - a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de aplicação dos produtos; 

V - a fiscalização da devolução e da destinação final de embalagens vazias; 

VI - a fiscalização e o controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos; 

VII - a fiscalização da garantia e validade dos produtos comercializados no Estado de São Paulo. 

Parágrafo único - As atribuições definidas por este artigo deverão atender às diretrizes e exigências dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura a partir de informações técnicas acerca do impacto do uso de agrotóxicos.

Artigo 4º - O registro de empresas dar-se-á pela emissão de certificado em modelo próprio, terá validade por 3 (três) anos e poderá ser revalidado por igual período. § 1º - Para obter o registro, as empresas deverão apresentar, quando cabível, licença ambiental obtida junto ao órgão estadual competente. 

§ 2º - Para o registro de indústrias, postos e centrais de recebimento de embalagens usadas e depósitos de agrotóxicos a granel, será exigida a apresentação da Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. 

§ 3º - Fica dispensada de licenciamento ambiental a atividade de depósito operado por armazenador para uso em propriedade rural, outras modalidades de armazenamento não comercial e a atividade de comércio de agrotóxicos embalados, salvo se houver fracionamento no estabelecimento para comércio. 

§ 4º - Qualquer alteração das informações fornecidas para a obtenção do registro de empresas deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 5º - Esgotado o prazo de validade e não havendo solicitação de revalidação, o registro da empresa será automaticamente cancelado. 

Artigo 5º - Os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola só poderão ser comercializados, utilizados, armazenados e transportados após obtenção do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do cadastro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. 

§ 1º - O cadastro dar-se-á pela emissão de certificado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. 

§ 2º - Qualquer alteração no registro do produto nos órgãos federais deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação. 

§ 3º - Possuem legitimidade para solicitar o cancelamento ou a impugnação do cadastro, arguindo fundamentadamente prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais ou a ineficácia agronômica do produto, as pessoas jurídicas representativas de profissões ligadas ao setor, as Comissões de Saúde, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa, e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses relacionados à proteção do consumidor, da agricultura, da saúde, do meio ambiente e dos recursos naturais, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento julgar o mérito da solicitação, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente. 

§ 4º - Os produtos agrotóxicos e afins de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, mediante prescrição de receita agronômica emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores. 

Artigo 6º - O condutor do veículo transportador de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá portar e apresentar a nota fiscal ou documento equivalente legalmente admitido quando solicitado pela fiscalização, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos em legislação específica. 

CAPÍTULO II
Das infrações e das sanções
Seção I Das infrações 

Artigo 7º - Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas: 

I - manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais; 

II - manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; 

III - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente; 

IV - falsificar e adulterar agrotóxicos e afins; V - alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante; 

VI - armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula; 

VII - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica; 

VIII - adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica; 

IX - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação; 

X - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida; 

XI - utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos; 

XII - não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória;

XIII - não comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final; 

XIV - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador; 

XV - aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula; 

XVI - receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais; 

XVII - receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; 

XVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins; 

XIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins; 

XX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; 

XXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins; 

XXII - não recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos; 

XXIII - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei; 

XXIV - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias; 

XXV - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil; 

XXVI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora. Parágrafo único - As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. 

Seção II
Das Sanções 

Artigo 8º - Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - apreensão de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas; 

IV - destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados; 

V - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; 

VI - suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização; 

VII - suspensão de registro de empresa; 

VIII - cancelamento de registro de empresa; 

IX - cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos e afins; 

X - destruição ou inutilização de produtos agrotóxicos e afins, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 1º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. 

§ 2º - A aplicação das medidas estabelecidas nos incisos III a X deste artigo não gera direito de indenização contra o Estado. 

§ 3º - A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo. 

§ 4º - A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem. 

§ 5º - Os produtos agrotóxicos e afins apreendidos terão sua destinação definida pela autoridade competente. 

§ 6º - A destruição ou inutilização de que trata o inciso IV deste artigo ocorrerá após laudo comprobatório emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária. 

Artigo 9º - As medidas previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo 8º poderão ser adotadas em caráter cautelar e cessadas quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou sanadas as irregularidades por ela apontadas. 

Parágrafo único - A manutenção das irregularidades apontadas pela fiscalização acarretará o cancelamento do registro da empresa. 

Artigo 10 - A realização de qualquer atividade disciplinada por esta lei sem a obtenção de registro ou após o seu cancelamento, bem como com produtos não cadastrados, implica exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. 

Artigo 11 - As multas previstas nesta lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento. 

§ 1º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.

§ 2º - A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das multas caberão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da competência dos Agentes Fiscais de Renda. 

Artigo 12 - São circunstâncias atenuantes: 

I - ser primário o infrator; 

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; 

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado; 

IV - a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente. 

Parágrafo único - Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei. 

Artigo 13 - São circunstâncias agravantes ter o infrator: 

I - agido com dolo; 

II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão; 

III - deixado de tomar providências de sua alçada que poderiam evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; 

IV - coagido outrem para a execução material da infração; 

V - reincidido. 

Artigo 14 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta: 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências, e os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública; 

III - os antecedentes do infrator. 

CAPÍTULO III
Das Taxas 

Artigo 15 - Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue: 

I - o inciso XVIII ao artigo 40: 

“Artigo 40 - (...) 

(...) 

XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.” (NR); 

II - o inciso IX ao artigo 41: 

“Artigo 41 - (...) 

(...) 

IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40.” (NR) 

Artigo 16 - Fica acrescentado o “Capítulo IV” ao “Anexo II” da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, com a redação que segue:


CAPÍTULO IV
Disposições Finais 

Artigo 17 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, realizará ações de educação sanitária visando promover a saúde do trabalhador e do produtor rural, em especial do agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do pequeno e médio produtor rural, para garantir a sanidade dos alimentos consumidos pela população e colaborar com a preservação do meio ambiente, orientando e divulgando as boas práticas agrícolas, em especial o uso correto, seguro e eficaz dos produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.

Artigo 18 - Fica instituído o Comitê Consultivo, coordenado por representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e também integrado por representantes das Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, bem como 1 (um) parlamentar membro da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa, com a finalidade de conhecer, analisar e opinar, quando solicitado por quaisquer de seus membros, sobre temas que envolvam os aspectos relacionados a agrotóxicos tratados nesta lei. 

Parágrafo único - O colegiado mencionado no “caput” deste artigo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo, dos demais Poderes, das universidades e de entidades da sociedade civil atuantes na área, bem como pessoa de notório conhecimento na área para acompanhar seus trabalhos. 

Artigo 19 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá elaborar relatório semestral sobre a aplicação da presente lei, encaminhando-o para a Assembleia Legislativa, que dará conhecimento às suas comissões permanentes afetas ao tema. 

Artigo 20 - Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, observado o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.

Artigo 21 – Fica revogada a Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984. 

Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 2019. 

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento 

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil 

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de maio de 2019.

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