Decreto 68178 de 2023
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22/03/2024 11:46

​​​​DECRETO Nº 68.178, DE 9 DE DEZEMBRO​ DE 2023 

(DOE ​12-12-2023)

Introduz alterações no Regulame​​nto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

Com as alterações do Decreto 68.406, de 21-03-2024 (DOE 22-03-2024)​​​

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais​, Decreta: 

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I - o § 4º do artigo 32:

“§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: 

1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.”; (NR)


II - o § 12 do artigo 213:

“§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: 

1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.”. (NR)


Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): 

I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco; 

II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo: 

1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 

2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 


§ 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


§ 3º - A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 
​​​
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”​​.


Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.​​ (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.406, de 21-03-2024; DOE 22-03-2024; retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2024​​​)

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do​ Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni​cação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. ​​​​(Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.406, de 21-03-2024; DOE 22-03-2024; retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2024​​​)

Artigo ​4​º - Es​​te decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Fed​​​​eral.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023. 

OFÍCIO Nº 596/2023 - GS-SRE 

Senhor Governador, 

Encaminho a inclusa minuta de decreto (doc. 0014057739), que introduz alterações Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta prevê que: 

a) não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 do RICMS; 

b) o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do percentual de 1% (um por cento) do valor da saída com café cru, em grão ou em coco e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da saída com as demais mercadorias;

c) a opção, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO; 

d) a transferência do referido crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. A referida medida visa assegurar a competitividade dos produtores rurais paulistas, nos moldes do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais. 


Por fim, a proposta revoga, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H, que tratam da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
 Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes​

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