Você está em: Legislação > Decreto 68243 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68243 de 2023 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.243 22/12/2023 26/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE 26-12-2023)Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, Decreta: Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; II - a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023. OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário