Você está em: Legislação > Decreto 69425 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69425 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.425 20/03/2025 21/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.425, DE 20 DE MARÇO DE 2025(DOE 21-03-2025)Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o artigo 1º:"Artigo 1º - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado."; (NR)II - o artigo 2º:"Artigo 2º - As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º."; (NR)III - o "caput" do artigo 3º:"Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens."; (NR)IV - o artigo 4º:"Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.". (NR)Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2025.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaRoberto Alves de Lucena Comentário