Você está em: Legislação > Lei 6374 de 1989 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 de 1989 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/11/2023 12:51 Conteúdo da Página SEÇÃO II - Das Isenções e Demais Benefícios LEI 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) (Atualizada até a Lei 17.784, de 02-10-2023) Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: TÍTULO I - Do Imposto CAPÍTULO I - Da Incidência Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I- operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III- prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) V - entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VII - entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS-, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. XVI - Revogado pela Lei 17.470 de 13-12-2021, DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021, DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021, DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. § 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. § 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 3º - A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007) § 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; 2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; 3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; 4 - a validade jurídica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 6º - Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) § 7º - Revogado pela Lei 17.470 de 13-12-2021, DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. § 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) V - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior; VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; VII - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo; VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão (vetado); X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) § 1º - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída: 1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. § 2º - Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ou usuário. § 3º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; 2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; 3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; 4 - a validade jurídica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5º - Consideram-se produtos semi-elaborados os definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias. § 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento; IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido. § 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2º - Para efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. CAPÍTULO II Dos Benefícios Fiscais SEÇÃO I Da Não-Incidência Artigo 4º - O imposto não incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º; V - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais; VI - a saída de bem do ativo permanente; VII - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo; VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; IX - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º. Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (Parágrafo único acrescentado pela Lei 16.886 , de 21-12-2018; DOE 22-12-2018) Artigo 4º - O imposto não incide sobre: I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 2º; V - a saída ou o fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias; VI - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão; VII - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar ou em convênio, nos termos da alínea "a" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias; VIII - a saída com destino a outro Estado ou Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; IX - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; X - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; XI - a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais. SEÇÃO II Das Isenções e Demais Benefícios Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Revogado pela Lei 8.198/92, de 15-12-1992 (DOE 16-12-1992). § 3º - A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - táxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica. § 4º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991/94, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994) 1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo; 2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos. § 5° - Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007) 1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; 2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). § 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007) 1 - trigo em grão; 2 - farinha de trigo; 3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); 4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. § 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007) SEÇÃO III Das Disposições Comuns Artigo 6º - Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação. § 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 2º - A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias. Da Sujeição Passiva CAPÍTULO I Do Contribuinte Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) § 1º - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada ao "caput" do parágrafo único pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: 1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao item pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; 2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. § 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 1 - o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador; 2 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 3 - a cooperativa; 4 - a instituição financeira e a seguradora; 5 - a sociedade civil de fim econômico; 6 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza; 7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica; 9 - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria; 10 - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar; 11 - o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento; 12 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais; 13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; 14 - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais. § 2º - O disposto no item 7 do § 1º aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. § 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior. CAPÍTULO II Do Substituto Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal; III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas suas alíneas, pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) III - quanto combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (Redação dada à alínea pela Lei 10.136/98, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998) a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; (Redação à alínea pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE 31-05-1996) a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal; b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final; V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE 31-05-1996) a) fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final; VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista; VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final, observado o disposto no § 2º. (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Redação dada ao "caput" do inciso pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante ou importador; b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o importador; b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; XII -quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso pela Lei 10.136/98, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998) XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista; XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista; c) o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos: a) saída de mercadorias fabricadas com esses insumos; b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior; XVII -quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas: a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; b) saída com destino a estabelecimento industrial; c) saída com destino a estabelecimento comercial; d) saída com destino a consumidor ou a usuário final; e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes; f) industrialização; XVIII - quanto a mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; XIX - quanto a mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios a cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saída; XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço; XXI - serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado; XXII - quanto a serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; (Redação dada ao item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) XXII - quanto a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; XXIII - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; XXIV - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. XXV - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 14. (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLI - quanto a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLII - quanto a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLIII - quanto a materiais elétricos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLIV - quanto a artefatos de uso doméstico, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final: (Inciso acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista. § 1º - A sujeição passiva prevista no inciso II: 1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso; 2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia. § 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) § 2º - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 3º - A sujeição passiva prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete. § 4º - A sujeição passiva prevista no inciso XII: 1 - abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo; 2 - não se aplica: a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. § 5º - A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica: 1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. § 6º - A sujeição passiva prevista no inciso XIX fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. § 7º - A sujeição passiva por substituição é atribuída às mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relação às operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço proveniente dessas unidades da Federação, desde que, para esse efeito, haja o prévio e expresso ajuste. § 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal: 1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista; 2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. (Redação dada ao item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) 2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída. (Redação dada ao item pela Lei 9.329/95, de 26-12-95 ; DOE 27-12-95) 2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa da Unidade da Federação diversa da que tenha promovido sua saída. § 9º - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, também, o imposto exigível do destinatário em razão do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. § 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo: 1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo; 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 11 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior também se aplica em relação aos incisos XX a XXIV. § 12 - O pagamento decorrente do disposto na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. § 14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 15 - O Poder Executivo poderá: (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: a) prejuízos à livre concorrência em razão da atribuição da responsabilidade por sujeição passiva por substituição tributária; b) acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária. 2 - utilizar levantamento de preços ao consumidor final segmentados por canais de distribuição, na forma a ser regulamentada em decreto. § 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) § 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente; (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição: I - o destinatário da mercadoria-comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério-quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério; II - o remetente da mercadoria-comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal; III - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores e posteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso, da mercadoria e de seus insumos, até a sua entrega ao consumidor final; IV - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso; V - o fabricante de fumo e seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes; VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes; VII - o contribuinte que realiza as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos: a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos; b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior; VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral; a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; b) saída com destino a estabelecimento industrial; c) saída com destino a estabelecimento comercial; d) saída com destino a consumidor ou usuário final; e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes; f) industrialização; IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento; X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte; XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador; XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa; XIII - o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas por quaisquer outros contribuintes. § 1º - A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; 2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; 3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo. § 2º - O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito. § 3º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuída ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. § 4º - A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 5º - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. CAPÍTULO III Do Responsável Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente; II - o transportador: a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista; b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal; d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão; V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (Redação dada à alínea pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 1 - do órgão responsável pelo desembaraço; 2 - da Secretaria da Fazenda; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço; d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova: a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; c) a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto; VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços: a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado; IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. Artigo 10 - São também responsáveis: I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; II - solidariamente, a pessoal natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido. XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 11 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII do artigo 9º e nos incisos I e IV do artigo 10 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. CAPÍTULO IV Do Estabelecimento Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 2º - Considera-se estabelecimento autônomo: 1- o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo; 2- o veículo utilizado na captura de pescado. 3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (Item acrescentado pela Lei 11.929/05, de 12-04-2005; DOE 13-04-2005; Na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) § 3º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 4º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (§3º passou a denominar-se §4º pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 12 - Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 2º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado o empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência de operação já realizada. Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas. Artigo 14 - Para os efeitos desta lei é considerado: I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos; III - comercial ou industrial: a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica; b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais. Parágrafo único - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento. Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. § 1° - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária: (Parágrafo Único passou a denominar-se § 1° pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) 1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária: 1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. § 2º - Revogado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001. § 2º - Poderá a legislação estabelecer que o contribuinte considere o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) CAPÍTULO V Da Inscrição (Redação dada ao capítulo pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III - o representante comercial e o mandatário mercantil; IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - A inscrição: 1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado; b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento. § 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. § 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. § 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929, de 12-04-2005; DOE 13-04-2005) Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o egime de tributação; II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência dos sócios ou direores; c) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. § 1º - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. Artigo 19 - Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transfeência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento: I - será efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicação do contribuinte; II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária. Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que igurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; VII -outras hipóteses previstas em regulamento. § 1º - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de nformações econômico-fiscais pelo contribuinte. § 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: 1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de mplementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; 2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documenos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a estrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; 4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; 5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. § 3º - Para o efeito do inciso III, considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; 2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; 2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. § 4º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 5º - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dados cadastrais falsos. § 1º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: 1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. § 2º - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. Artigo 22 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) TEXTO REVOGADO: CAPÍTULO V Da Inscrição Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades: I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º; (Redação dada item pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - as pessoas arroladas no artigo 7º; II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias; III - o representante comercial e o mandatário mercantil; IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome; V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) § 1º - A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento. § 2º - Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade. § 3º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte. § 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.(Acrescentado o § 6º pelo inciso II do artigo 8° da Lei 11.929/05 de 12-04-2005; na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) Artigo 17 - No ato da inscrição deve o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada. Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda, considerados, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seu sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. Artigo 19 - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000). Artigo 19 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação de seus dados. Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 20 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda, a suspensão e o encerramento de atividade do estabelecimento. Artigo 21 - A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição. Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente. TÍTULO III Das Obrigações Tributárias CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Local da Operação e da Prestação Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil; c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados; g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situação do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º; j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil; c) Revogado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos a partir de 01-08-2000) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea "d" passou a denominar-se "e" de acordo com a Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos a partir de 01-08-2000) IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. § 1º - Para efeito da alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. § 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação. § 4º - Na hipótese do inciso III: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos a partir de 01-08-2000) 1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; 2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário. (Redação dada ao item pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) 2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. § 4º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso III, salvo disposição expressa em contrário da legislação, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. § 5º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transfira a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar a mercadoria, ressalvado o disposto na alínea seguinte; i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; l) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Inciso acrescentado pela lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; b) onde tenha início a prestação, nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a) vetado; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Redação ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante. Parágrafo único - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação. SEÇÃO II Do Cálculo do Imposto SUBSEÇÃO I Da base de Cálculo Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço; IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)§ 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. § 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. § 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28. § 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. § 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) 1 - dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; 2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I e II, o valor da operação; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV: a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; V - quanto às aquisições aludidas no inciso VI, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço; VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização. (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos; 2 - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - montante do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal; 5 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior; 6 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. § 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for, após, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento. § 3º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. § 4º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 28. § 5º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. § 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 7° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) § 7º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada, deve ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação. § 8° - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) 1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado; 2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. § 8º - No caso do parágrafo anterior, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a revenda ou a outra operação tributada. § 9º - Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. § 10 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: 1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. § 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26. § 4º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previsto nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias. Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior. Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 24, a base de cálculo é o valor corrente do serviço. Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.794/97, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997) § 1º - Na hipótese prevista no item 1 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. § 2º - Na hipótese prevista no item 2 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. § 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. § 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. § 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. § 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º. § 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte: 1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7º do artigo 28-A; 3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços praticados pelo substituído; 4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente. Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no artigo 8º, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Lei 9.176/95, de 02-10-95 - DOE 03-10-95) I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no §8º: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE -31-05-1996) a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50 (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado; b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro; c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado; d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro; e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos; I - nos incisos III, IV e V: a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva; b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas; c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos; II - no inciso VII, 50% (cinqüenta por cento); III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento); IV - no inciso IX: a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope; g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo; h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente; V - no inciso X, 70% (setenta por cento); VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento); VII - no inciso XII: a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais; b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais; c) Revogada pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996 (DOE 22-11-1996). c) 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas; d) 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas; VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento); IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de: a) 17%: 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); b) 18%: 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento); X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento). § 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço. § 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente. § 3º - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. § 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. § 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do artigo 8º: 1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; g) 115% (cento e quinze por cento) para chope; h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente; 2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - na hipótese prevista no § 8º do artigo 8º, nos termos do inciso I do artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais: a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; g) 115% (cento e quinze por cento) para chope; h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente. § 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado: 1 - a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º; 2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação dada ao item pela Lei da Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) 2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. § 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído. Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação. Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C; II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º; III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes; IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado; V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º; VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo; VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º; VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Artigo acrescentado pela Lei 9.794/97, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997) § 1° - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: 1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; 2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 3 – o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; 7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; 8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos. § 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28. § 3° - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do §1º. § 4° - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária. § 5° - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação. § 6° - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior. § 7° - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efeitos do § 7º do artigo 28. § 8° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação. Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (Artigo acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) § 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. § 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: 1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. § 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (Artigo acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. § 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: 1. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; 2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. § 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação. Artigo 29 - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000). Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007) Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do artigo 8º, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º daquele artigo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-95 - DOE 03-10-95) Artigo 29-B - Revogado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007 (DOE 25-07-2007). Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do artigo 8º, a base de cálculo será o preço total cobrado do tomador do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço. § 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 4º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto: I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei 17.470, de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)Artigo 33 - o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. SUBSEÇÃO II Da Alíquota Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009) I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação. III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016) III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: 1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º; 2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte; 3 - Revogado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007. 3 - 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei nº 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995) a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha; b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; c) Revogada pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996. c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; 3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque; (Redação dada ao item pela Lei 7.003, de 27-12-1990; DOE 28-12-1990) 3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (Redação dada ao item pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE- 01-12-1989) 3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados; 4 - (vetado) com energia elétrica: a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda; 5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia; 6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996) a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006) 6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-1994-; Efeitos a partir de 1º-01-95) 6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 6 - Vetado. 7 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007, DOE 21-12-2007. 7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996) 7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995) 7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 7.535, de 13-11-1991; DOE 14-11-1991) 7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Item acrescentado pela Lei 7.018, de 14-03-1991; DOE 15-03-1991) 8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação; (Item acrescentado pela Lei 7.646, de 26-12-1991; DOE 27-12-1991) 9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; (Item acrescentado pela Lei 8.198, de 15-12-1991; DOE 16-12-1991) 10 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 11.593, de 04-12-2003; DOE 05-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) a) óleo diesel; b) álcool etílico hidratado carburante; 10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel; (Item acrescentado pela Lei 8.456, de 08-12-1993; DOE 09-12-1993) 11 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007. 11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; (Redação dada ao item pela Lei 10.709, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000; Efeitos a partir de 14-12-2000) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 01-01-1996) 11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Item acrescentado pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995) 13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7º deste artigo; (Item acrescentado pela Lei 9.329, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) 14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; (Item acrescentado pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996) 15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997) a) argamassa. 3214.90.00; b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00; c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada. 6904.90.00; d)telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00; e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00; (Redação dada à alínea pela Lei 9.973, de 15-05-1998; DOE 16-05-1998) e) lajes planas pré-fabricadas. 6810.19.00; f) painéis de lajes 6810.91.00; g) pré-lajes e pré-moldados 6810.99.00; h) blocos de concreto. 6810.11.00; i) postes 6810.99.00; (Redação dada à alínea pela Lei 9.903, de 30-12-1997; DOE 31-12-1997) i) postes para entrada domiciliar. 6810.99.00; j) chapas onduladas de fibrocimento 6811.10.00; l) outras chapas de fibrocimento 6811.20.00; m) painéis e pranchas de fibrocimento 6811.20.00; n) calhas e cumeeiras de fibrocimento 6811.20.00; o) rufos, espigões e outros de fibrocimento 6811.20.00; p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 6811.20.00; q) tanques e reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; r) tampas de reservatórios de fibrocimento 6811.90.00; s) armações treliçadas para lajes. 7308.40.00; t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; (Alínea acrescentada pela Lei 12.220 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006) u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; (Alínea acrescentada pela Lei 12.220 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006) v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; (Alínea acrescentada pela Lei 12.221 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006) x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE de 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006) 16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997 - DOE 1º-10-1997) 17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (Redação dada ao item pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) 17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997) 18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Item acrescentado pela Lei 10.134, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998) 19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao item pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; (Redação dada à alinea pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00); b) móveis 9403; c) suportes elásticos para camas 9404-10; d) colchões 9404.2; 19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-2000; DOE 31-03-2000) a) assentos - 9401; b) móveis - 9403; c) suporte elásticos para camas - 9404.110; d) colchões -9404.2; 20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-2000; DOE 31-03-2000) a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20; 21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) a) elevadores e monta cargas 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes 8428.40; c) partes de elevadores 8431.31; d) seringas descartáveis 90183119; e)agulhas descartáveis 90183219. 22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 11.266, de 19-11-2002; DOE 20-11-2002) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos. 23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Item acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007) 24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação) 25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação) 26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação) 27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (Item acrescentado pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação) § 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1º, prevalecem, conforme o caso: 1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal: a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo; b) a mínima, se superior à prevista neste artigo; 2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal. § 3º - Revogado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016. § 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 , 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995) § 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. § 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I. § 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens: 1 - bebidas alcóolicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300; 2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; (Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996) 3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500; 4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado); 5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50; 6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; 7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03; 8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93; 9 - fogos de artifício classificados na posição 36.40.10; 10 - trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 11 - aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 12 - aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 13 - binóculos, classificados na posição 9005.10; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 18 - raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 19 - bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 21 - tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Redação dada ao item pela Lei 12.294, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) 24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989) 25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo; (Redação dada ao item pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)25 . álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina. (Redação dada ao item pela Lei 11.593, de 04-12-2003; DOE 05-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) 25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (Item acrescentado pela Lei 7.646, de 26-12-1991; DOE 27-12-1991) 26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente; (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal) § 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995) 1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.473, de 16-12-2021; DOE 17-12-2021; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; 3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. 4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) § 7° - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997) 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear .7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular. 7214.91.00, de seção circular. 7214.99.10, outras. 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.32.00; 4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos. 7217.10.90; 5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. 7308.40.00; 6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. 7314.20.00; 7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (Redação dada ao item pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) a) galvanizadas 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00; 7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00; 8 - outras telas metálicas, grades e redes: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) a) galvanizadas 7314.41.00; b) recobertas de plásticos 73.14.42.00; 8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. 7314.41.00. 9 - arames: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000) a) galvanizados 7217.20.90; b) plastificados 7217.90.00; c) farpados 7313.00.00; 10 - grampos de fio curvado 7317.00.20; 11 - pregos 7317.00.90; 12 - gabião 7326.20.00. § 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.329, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) 1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000; b) de aços para tornear, de seção circular. 7213.10.0100; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem: -menos de 0,25% de carbono. 7214.20.0100; -de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. 7214.20.0200; b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: - de seção circular. 7214.40.0100; - outras. 7214.40.9900; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "L". 7216.21.0000; b) perfis em "U": - de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. 7216.31.01000; - de altura superior a 200 mm. 7216.31.02000; c) perfis em "I": -de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. 7215.32.01000; e - de altura superior a 200mm. 7216.32.0200. § 8º - Para aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 9º - Na hipótese prevista no ítem 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal) § 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. (item acrescentado pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação) SUBSEÇÃO III Do Lançamento Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa. SUBSEÇÃO IV Da Não-Cumulatividade Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (Redação dada ao item pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. § 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação do créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes. § 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996) § 3º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada. § 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Artigo 37 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário: I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. § 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A. (Redação dada pelo inciso II do artigo 2º da Lei 9.359/96, de 18-06-1996 ; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994) § 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. § 3º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. § 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento. § 5º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha escriturar. § 6º - Revogado pela Lei 12.785 de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 21-12-2007. § 6º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. § 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470, de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)Artigo 38-A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60, não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto. Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. § 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) 1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se: a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto; b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito; 2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto. § 1º - É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto. § 2º- Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 3º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado: I - para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço; III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto; V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente à redução; VI - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados nos incisos I a IV tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas. § 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05 de 12-04-2005, com a redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação; III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; V - Revogado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001. V - tratando-se de bem integrado ao ativo permanente: a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio; b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores; VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso: I - enha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada; III - seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; IV - seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução. Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. Artigo 42 - A vedação e o estorno de crédito previsto nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos. Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior; II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo. Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: I - nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior; II - na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados. Artigo 44 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal. Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente. Artigo 46 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento. SUBSEÇÃO V Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Parágrafo único - O regulamento poderá determinar: 1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos: a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação; 2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação. 3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes: I - regime periódico de apuração; II - regime de estimativa. Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) Parágrafo único - O período de apuração, na hipótese do inciso I, será fixado em regulamento. Artigo 49 - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios: I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto; II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto; III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto; IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto; V - o valor do imposto a recolher; ou VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte. § 1º - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco. § 2º - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento. § 3º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente. § 4º - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento. § 5° - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994) Artigo 50 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco. § 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco. § 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles. § 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. § 5º - As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária. Artigo 51 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do período, observada a forma prevista em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) § 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. § 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49: 1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; 2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. § 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser: 1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação da atividade; 2 - se favorável ao contribuinte: a) compensada, nos casos de desenquadramento; b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento. § 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 49. § 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período, deve ser considerado na apuração de que trata este artigo. § 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do artigo 49, deve ser: 1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; 2 - se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento. § 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior pode ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento. § 4º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser: 1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade; 2 - se favorável ao contribuinte: a) compensada, nos casos de desenquadramento; b) restituída, nos casos de cessação da atividade. § 5º - A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento. § 6º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal. Artigo 53 - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério: I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 54 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia. Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994) Artigo 56 - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 49 ou 52. § 1º - A guia de informação deve ser entregue no prazo previsto em regulamento, ainda que no período não tenha sido efetuada operação ou prestação. § 2º - No caso de cessação de atividades do estabelecimento a guia de informação deve ser entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a entrega de guia de informação. Artigo 57 - O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. Artigo 58 - Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato. Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras: I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal; II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço; III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; IV - em decorrência de regime especial. Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 61 - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino. Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. § 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal. Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento. § 1º - No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. § 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal. Artigo 63 - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto. Artigo 64 - Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63: I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58; II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. Artigo 65 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal. Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001) Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05, de 12-04-2005; na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) Artigo 66 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo. SEÇÃO III Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações (Seção acrescentada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria. Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida. § 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição. § 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte. § 3º - Revogado pela Lei 17.293/20, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020. § 3º - O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008) Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna; II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquele devido pela operação ou prestação própria do responsável. Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição; II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação; III - o momento da retenção do imposto; IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista. Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: (Artigo acrescentado pela Lei 17.293/20, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. CAPÍTULO II Das Obrigações Acessórias Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária. § 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares. § 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; 2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. § 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo. § 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes. § 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior. § 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e os arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária. § 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes. § 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 7º - Escritório de contabilidade, desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado. § 8º - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 9º - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação. (Redação dada ao artigo pela Lei a href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei10619.htm">10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 68 - Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação. Artigo 69 - O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação. Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes. Artigo 70 - O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais. CAPÍTULO III Do Regime Especial Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais. § 1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: 1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; 2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000; DOE 20-7-2000) § 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000; DOE 20-7-2000) TÍTULO IV Da Administração Tributária Artigo 72 - A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda. Artigo 73 - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que devem ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. § 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento. § 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. § 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. Artigo 75 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco: I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; III - os serventuários da Justiça; IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil; VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes; VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; IX - as empresas de administração de bens. X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Inciso acrescentado pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º - A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento. Artigo 76 - As empresas seguradoras, as empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto. Artigo 76-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. Artigo 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º - A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos: 1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; 2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte; 3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; 4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento. § 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco. Artigo 78 - Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária. Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. (O artigo 79 passou a constituir este parágrafo, de acordo com a Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 79- Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Artigo 79 - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. Artigo 80 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - em mãos do próprio detentor; II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; III - em repartição pública; IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. § 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: 1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; 2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: a) do contribuinte; b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. § 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares. § 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. Artigo 80 - O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos. Artigo 81 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração. § 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entregar ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo. § 2º - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão. § 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria. § 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão. Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a levá-la à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão. Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência: 1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior; 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Redação dada ao item pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão. Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito. § 1º - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória. § 2º - A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem. Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança. Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Acrescentado o artigo 84-A pelo inciso II do artigo 2º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas; II - incentivos compensatórios pontuais; III - outras medidas legislativas infralegais. TITULO V Das Penalidades Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; b) falta do pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio-multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado á apuração do imposto-multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto não declarado; e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial-multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto; f) falta de pagamento do imposto, em hipótese em que, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido provado o seu ingresso, não tenha chegado ao destino ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país-multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto; g) falta de pagamento do imposto, quando indicado outro Estado ou Distrito Federal como destino da mercadoria, não tenha esta saído do território paulista-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação; h) falta de pagamento do imposto, quando indicada operação de exportação, não tenha esta se realizado- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) i) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a l50% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a l50% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea "i" passou a denominar-se "l" segundo a Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) Revogada pela Lei 16.497, de 18-07-2017 (DOE 19-07-2017) a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado-multa equivalente a 50% cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou da prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento; f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por crédito recebido; (Alínea acrescentada pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) g) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) h) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Alínea "g" passou a denominar-se "h" segundo a Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995) i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação; c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal-multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: a) falta de emissão de documento fiscal-multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento; d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação-multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; f) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido; g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento; l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal; o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que o tenha confeccionado-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônico de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z) falta de registro eletrônico de documento fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo egulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) V - infrações relativas a livros fiscais e registro magnéticos: a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; b) falta de escrituração de documento relativo à aquisição ou entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00 de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento de microempresa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando, já escrituradas as operações do período a que se refiram-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco-multa equivalente a l% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar; f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal-multa equivalente a 100% (cem por cento)do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade; g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado; h) atraso de escrituração do livro fiscal não mencionado na alínea anterior-multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração; i) atraso de registro em meio magnético-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente-multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular; l) Revogada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000) l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente-multa equivalente ao valor de 6 (seis)UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação; m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita; o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a irregularidade; q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações: a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço-multa equivalente a 3% ( três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 8 ( oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento-multa equivalente ao valor de 8(oito) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização-multa equivalente ao valor de 8 ( oito) UFESPs; h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferí-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada pelo inciso XXIX do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) a) falta de entrega de guia de informação-multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou de prestações de serviço-multa equivalente ao valor de 100(cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.329/95, de 26-12-95 - DOE 27-12-95 -; efeitos a partir de 1º-05-1996) a) falta de entrega de guia de informação-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou de prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 ( oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue; b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia; c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa-multa equivalente a 5% ( cinco por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 ( oito) UFESPs nem superior ao de 80 ( oitenta) UFESPs inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue; d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação, na forma e nos prazos regulamentares-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento. (Acrescentada pelo inciso XII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento: a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) se atendidas, não inferiores, em qualquer das hipóteses, a 100 (cem) UFESPs; b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem lacre ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; h) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou em qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; j) deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a 100 (cem) UFESPs; l) sendo usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por equipamento; m) interligar máquinas registradoras ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF-MR não interligado ("stand alone"), entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por equipamento; n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs, por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; o) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFESPs, por equipamento; p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor; q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor; r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado; s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; t) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito, ou de débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs; v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs; z1)utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Acrescentada a alínea "z1" o pelo inciso III do artigo 2° da Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; efeitos a partir de 07-03-2006) z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) VIII - outras infrações: a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto-multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; b)uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs; c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 9.399, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado; d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV desprovido de qualquer outro requisito regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96 , de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV em casos não previstos na legislação-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda-PDV por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs; l) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência-multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor; m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. (Acrescentado pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.329/95, de 26-12-95 -; DOE 27-12-95) IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por intervenção realizada; b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFESPs, por equipamento; c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs, por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs; f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por comunicação omitida; g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, por equipamento; h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa de valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs, por lacre ou documento; i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) l) fornecer ou instalar memória fiscal - MF ou memória de fita-detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software" básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no terminal ponto de venda - PDV ou no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) XI - outras infrações: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor; c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao valor de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) g) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. § 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. § 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (Redação dada ao item pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) 1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II dasalíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; 2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; 3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso. § 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: 1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; 2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; 3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso. § 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; 2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais. § 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda-PDV, que para tal fim são equiparadas: 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco; 2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV. § 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção de demais medidas fiscais cabíveis. § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 6 (seis) e 100 (cem) UFESPs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação. § 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs. § 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; 2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; 3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96; § 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs-Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-deve ser considerado o valor desse título no mês anterior àquele em que tenha sido lavrado o auto de infração. § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo). § 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (Artigo acrescentado pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) § 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de: 1. dolo, fraude ou simulação; 2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; 3. fornecimento incompleto das informações econômico--fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. § 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei: (Artigo acrescentado pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1. deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; 3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; 4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei. § 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do §1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei. § 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei. Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarãosujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei: (Artigo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-58/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; 4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. § 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação:1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.Artigo 86 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação. Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento. IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. § 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do incisoI também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) § 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada pelo inciso X do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) § 1º - A multa moratória será reduzida para: 1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento; 2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; 3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. § 2º - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000). § 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora. § 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (Acrescentado pelo inciso XIV do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. § 1º - Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento. § 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora. § 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido. Artigo 88 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. § 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. § 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: 1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; 2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação. § 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal. § 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) TÍTULO VI Do Processo Fiscal NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências. NOTA V. Artigo 78 da Lei 10.941, de 25-10-2001 (DOE 26-10-2001). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências: "Artigo 78 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente, ficando, então, revogados os artigos 89 a 91, 93 e 94, da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, a Lei 10.081/68, de 25 de abril de 1968, bem como o inciso III do artigo 6º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970." Artigo 89 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei. Artigo 89 - Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração, que não depende, para sua validade, de testemunha. § 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa. § 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. § 4º - Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato. Artigo 90 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei. Artigo 90 - Nenhum auto deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente. Artigo 91 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei. Artigo 91 - O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto. Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto. § 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85. § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do artigo 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.359, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996) § 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85. § 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Artigo 93 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei. Artigo 93 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente. § 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados. § 2º - O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão. Artigo 94 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei. Artigo 94 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei. TÍTULO VII Do Pagamento do Débito Fiscal Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. § 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: 1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. § 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. § 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto: I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa; III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) I - relativamente ao imposto: a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784 , de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. NOTA - V RESOLUÇÃO SF-11/10 de 28-01-2010 (DOE 29-01-2010; Republicação DOE 30-01-2010). Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa. NOTA - V RESOLUÇÃO SF-02/10 de 07-01-2010 (DOE 08-01-2010; Retificação DOE 13-01-2010). Fixa a taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa em 0,10 % a.d. Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada pelo inciso XXXII do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85; (Redação dada à alínea "c" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (Redação dada ao inciso II pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) II - relativamente à multa: a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração; b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.(NR) (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 10.699/00, de 19-12-2000 - DOE 20-12-2000;- efeitos a partir de 20-7-2000) b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem: I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85; II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85; IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses. § 1º - Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. Arigo 97 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). Artigo 97 - O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor. § 1º - O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser: 1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento: a) pelo valor da mesma UFESP no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85; b) pelo valor da mesma UFESP no último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; c) pelo valor da mesma UFESP no mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85; d) pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses; 2 - relativamente ‘a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 9º do artigo 85. § 2º - Para efeito do disposto no § 9º do artigo 85, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma UFESP no último mês do período em que tenha sido praticada a infração. Artigo 98 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). Artigo 98 - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior. Artigo 99 - Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito. § 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora. § 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente. § 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. § 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá: 1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; 2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. § 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. § 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado. § 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. § 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada ao artigo pela Lei11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10; V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal; VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3º - As multas serão reduzidas como segue: 1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento); 2 - a multa moratória: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. § 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. § 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado: 1 - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto; 2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso: 1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; 2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. § 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. § 10 - A restrição prevista na alínea "c" do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento). § 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado. § 5º - Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs. § 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento); § 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei. § 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: 1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei. § 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. § 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente. Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será reincorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior, devidamente atualizada. I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103. Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação. Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05 de 12-04-2005; DOE 13-04-2005; Na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) § 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023) Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento. § 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios. § 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto. TÍTULO VIII Da Consulta Artigo 104 - Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado. Artigo 105 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente; V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta. Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento. Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo. TÍTULO IX Das Disposições Finais Artigo 108 - Saldo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. (Renomeado de parágrafo único para §1°pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) § 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 2º pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) Artigo 108-A - Para fins do disposto nesta lei, as referências ao termo “magnético” abrangem também os termos “eletrônico” e “digital. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 109 - Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESPs-no momento da sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento. Parágrafo único - Poderá ser estabelecido prazo intermediário em que o recolhimento se faça pelo valor nominal do débito. Artigo 109 - A - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000. Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994) Artigo 110 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento do imposto, multa, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo). Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo Poder Executivo. Artigo 111 - Fica autorizado: (Redação dada ao artigo pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação; II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta. Artigo 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação. Artigo 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado. Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1º de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC. § 1º - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP. § 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro Nacional-OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP. § 3º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs. § 4º - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal. Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias. Parágrafo único - A legislação tributária estadual relativa à microempresa, inclusive a Lei 6.267/88, de 15 de dezembro de 1988, continua a vigorar em relação ao imposto instituído por esta lei. Artigo 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996) Artigo 115 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após, exceto as disposições do artigo 113 e, de suas Disposições Transitórias, dos artigos 4º, 5º e 6º, que terão eficácia imediata. TÍTULO X Das Disposições Transitórias Artigo 1º - Enquanto não fixadas pelo Senado Federal, as alíquotas de que trata o inciso II do artigo 34 são: I - nas operações ou prestações de exportação: 13% (treze por cento); II - nas operações ou prestações interestaduais: 17% (dezessete por cento). § 1º - Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes, as alíquotas são: 1 - quando o destinatário esteja localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul-12% (doze por cento); 2 - quando o destinatário esteja localizado num dos demais Estados ou no Distrito Federal-9% (nove por cento). § 2º - Nas saídas de produtos semi-elaborados para o exterior serão observadas as reduções de base de cálculo, as concessões de créditos presumidos e as isenções aprovadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e do § 8º do artigo 34 de suas Disposições Transitórias. Artigo 2º - As alíquotas previstas no artigo anterior serão automaticamente substituídas pelas que forem fixadas por ato do Senado Federal, a partir de sua vigência. Artigo 3º - Observadas as disposições desta lei, é assegurado ao contribuinte, em relação a cada estabelecimento, o direito de: I - creditar-se do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre operações realizadas anteriormente à eficácia desta lei, relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento adquirente a partir da data em que esta lei produziu efeitos; II - utilizar o saldo credor do Imposto de Circulação de Mercadorias existente no dia anterior à data que esta lei produzir efeitos, para compensação com o imposto instituído. Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase da cobrança: I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987; II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987; III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987; IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput". § 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal: 1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal; 2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa; 3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa; 4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; 5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior. § 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida. Artigo 5º - Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias não abrangidos pelo artigo anterior, relativos a operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos: I - integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos; II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos; III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos; IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte cinco por cento) de multas, juros e acréscimos. § 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1988. § 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, (vetado), devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989. § 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. § 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo. § 5º - Aos acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 6º - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira até 15 de março de 1989. § 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo: 1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido; 2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado. § 2º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 3º - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. § 4º - O pedido somente será deferido se: 1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado; 2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes. § 5º - a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a: 1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa; 2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento. § 6º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo. § 7º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 8º - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento. Artigo 7º - Vetado. Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 1989 Comentário