Você está em: Legislação > Lei 11929 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 11929 de 2005 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.929 12/04/2005 13/04/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 (DOE de 13-04-2005) Com texto promulgado pela Assembléia Legislativa, derrubando os vetos do Sr. Governador Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica Vide Portaria CAT 28/2005 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Artigo 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará: I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado; a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; II - Vetado. Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação. Artigo 5º - Vetado Artigo 6º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento. Artigo 7º - As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal. Texto promulgado pela Assembléia Legislativa: Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: I - ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3: "3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal." II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º: "§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional."; III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619,de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000,o seguinte § 4º: "§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional."; IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal."; V - ao artigo 102, o seguinte § 3º: "§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal." Artigo 8º - Vetado Artigo 9º - Vetado Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005. Diário do Legislativo 13/12/2005 LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, da qual passam a fazer parte integrante: ............................................................................................ Artigo 4º - ........................................................................... II - Vetado. ............................................................................................ Artigo 5º - Vetado. ............................................................................................ Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: I - ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3: "3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal." II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º: "§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional."; III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619,de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000,o seguinte § 4º: "§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional."; IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal."; V - ao artigo 102, o seguinte § 3º: "§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal." Artigo 9º - Vetado. ............................................................................................ Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa doEstado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário GeralParlamentar Comentário