Você está em: Legislação > Lei 11929 de 2005 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Lei 11929 de 2005 Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.929 12/04/2005 13/04/2005 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 (DOE de 13-04-2005) Com texto promulgado pela Assembléia Legislativa, derrubando os vetos do Sr. Governador Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica Vide Portaria CAT 28/2005 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Artigo 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará: I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado; a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; II - Vetado. Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação. Artigo 5º - Vetado Artigo 6º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento. Artigo 7º - As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal. Texto promulgado pela Assembléia Legislativa: Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: I - ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3: "3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal." II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º: "§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional."; III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619,de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000,o seguinte § 4º: "§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional."; IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal."; V - ao artigo 102, o seguinte § 3º: "§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal." Artigo 8º - Vetado Artigo 9º - Vetado Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005. Diário do Legislativo 13/12/2005 LEI Nº 11.929, DE 12 DE ABRIL DE 2005 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, da qual passam a fazer parte integrante: ............................................................................................ Artigo 4º - ........................................................................... II - Vetado. ............................................................................................ Artigo 5º - Vetado. ............................................................................................ Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: Artigo 8º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374 de 1º demarço de 1989: I - ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3: "3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal." II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º: "§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional."; III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619,de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000,o seguinte § 4º: "§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional."; IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal."; V - ao artigo 102, o seguinte § 3º: "§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal." Artigo 9º - Vetado. ............................................................................................ Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa doEstado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário GeralParlamentar Comentário