Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 20/04/2005 21/04/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Portaria CAT-28 de 20-04-05 PORTARIA CAT-28, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005) Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências Com as alterações das Portarias CAT-32/05, de 06-05-2005 (DOE 07-05-2005); CAT-61/05, de 08-07-2005 (DOE 09-07-2005); CAT-74/05, de 22-08-2005 (DOE 23-08-2005); CAT-33/06, de 06-05-2006 (DOE 07-05-2006); CAT-36/07, de 17-03-2007 (DOE 18-03-2007); CAT-43/09, de 20-02-2009 (DOE 21-02-2009); CAT-136/09, de 07-07-2009 (DOE 08-07-2009); CAT-90/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010); CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011; e CAT-31/17, de 09-05-2017, DOE 10-05-2017. NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC-01/09, de 03-02-2009 (DOE 05-02-2009). Estabelece normas complementares para o cumprimento da Lei Estadual 12.675, de 13 de julho de 2007 e do Decreto Estadual 53.062, de 05 de junho de 2008 e disciplina os procedimentos de cooperação mútua entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e a Secretaria da Fazenda. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será apurada na forma estabelecida nesta portaria. Artigo 2º - O fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros e mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras, coletará 3 amostras, contendo, cada uma, no mínimo, 1 (um) litro e, no máximo, 3 litros, de cada compartimento do tanque que contenha o combustível para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como: (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) I - Amostra 1 denominada prova; II - Amostra 2 denominada testemunha; III - Amostra 3 denominada contraprova. § 1º - As amostras serão: 1 acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) 1 - acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo PET - Poli (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado; 2 - enviadas pelo fisco e a seu critério à entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos às especificações do combustível estabelecidas pelo órgão regulador competente, tratando-se da Amostra 1; 3 - conservadas pelo fisco, obedecida a legislação pertinente ao caso, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se das Amostras 2 (testemunha) e 3 (contraprova). (Redação dada ao item pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) 3 - conservadas pelo fisco, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se das Amostras 2 e 3. § 2º - A etiqueta aposta no frasco contendo amostra de combustível conterá as seguintes indicações, sendo vedada a identificação do estabelecimento onde foi coletada: 1 - a classificação da amostra; 2 - o número do Termo de Coleta; 3 - o tipo de combustível; 4 - o número do tanque ou compartimento; 5 - o número do lacre da respectiva tampa. § 3º - Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque em operação de descarga de combustível ainda não finalizada serão coletadas amostras do combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como nos tanques do veículo, mediante Termos de Coleta de Amostras específicos. § 4º - Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado. Artigo 2º - O fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros e mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras, coletará 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha combustível para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como: I - Amostra nº 1, denominada "prova", que será encaminhada pelo fisco à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; II - Amostra nº 2, denominada "testemunha", que será entregue, logo após a coleta, ao contribuinte ou ao detentor do combustível, o qual ficará responsável por sua guarda e conservação, armazenando-a em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte artificial de calor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da coleta; III - Amostra nº 3, denominada "contraprova", que será conservada, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal do local onde foi efetuada a coleta, ou em local determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. § 1º - As amostras serão acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo "PET" (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado. § 2º - Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque em operação de descarga de combustível ainda não finalizada, serão coletadas amostras de combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como no tanque do veículo, mediante Termos de Coleta de Amostras específicos. § 3º - Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado. Artigo 3º - O Termo de Coleta de Amostras será lavrado em duas vias que serão assinadas pelo: I - Agente Fiscal de Rendas que efetuar ou acompanhar a coleta; II - contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo detentor do combustível. § 1º - No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II, o Termo de Coleta de Amostras será assinado por 2 (duas) testemunhas. § 2º - A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará procedimento administrativo ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados nas amostras.(Redação dada ao § 2º do Artigo 3º pelo inciso I do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005) § 2º - A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará expediente ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados nas amostras. § 3º - A segunda via do Termo de Coleta de Amostras será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) § 3º - A segunda via do Termo de Coleta de Amostras, juntamente com a Amostra nº 2 ("testemunha"), será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível. Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito de identificar o combustível e verificar sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. (Redação dada ao caput do artigo pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito de verificar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.(Redação dada ao "caput" do Artigo 4º pelo inciso II do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005) Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, no intuito de verificar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. § 1º - Na hipótese de indícios de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material de infração à legislação tributária, serão adotadas as seguintes providências: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 1º - Na hipótese de identificação de indícios de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material de infração à legislação tributária, serão adotadas as seguintes providências: 1 - apreensão do combustível; 2 - lacração do tanque que contenha o combustível e, se for o caso, de suas respectivas bombas de abastecimento; 3 - tratando-se de caminhão-tanque, remoção do mesmo para local determinado pelo fisco, onde ficará retido. § 2º - As providências referidas no § 1º serão objeto de lavratura de Auto de Apreensão de Bens e de Termo de Lacração, que prevalecerão até o desfecho do respectivo procedimento administrativo. § 3º - Na hipótese de resistência do proprietário ou de funcionários do estabelecimento, será requisitada força policial. § 4º - Fica facultada a transferência do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros, a requerimento e às expensas do interessado. § 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º e a critério do fisco, poderá ser determinada a remoção do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros. Artigo 5º - O fisco encaminhará os frascos contendo a Amostra 1 (prova) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente Termo de Coleta de Amostras, sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta. (redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) Artigo 5º - O fisco encaminhará o frasco contendo a Amostra nº 1 ("prova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente Termo de Coleta de Amostras, sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta. Artigo 6º - Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-74/05, de 22-08-2005; DOE 23-08-2005) I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento do procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º; II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será notificado desse resultado, nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e de que poderá apresentar defesa segundo a disciplina prevista no artigo 7º. § 1° - Na hipótese do inciso II: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-36-07, de 11-04-2007; DOE 12-04-2007) 1 - o procedimento administrativo referido no § 2° do artigo 3° será autuado e protocolado, formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição estadual; 2 - REVOGADO pelo artigo 3º da Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE de 10-05-2017. 2 - o Delegado Regional Tributário deverá encaminhar uma cópia do resultado dos ensaios realizados na Amostra n° 1 (prova) à autoridade policial competente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do referido resultado, para instauração do inquérito policial correspondente. § 1º - Na hipótese do inciso II, o procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º será autuado e protocolado, formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição estadual. § 2º - A notificação referida no inciso II informará: 1 - o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização dos ensaios na Amostra nº 1 ("prova"); 2 - a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do contribuinte ou do detentor do combustível, nos termos do artigo 7º; 3 - a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar a sua defesa, nos termos do artigo 7º.(Redação dada ao Artigo 6º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005) ; 4 - o nome e o endereço completo das entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, localizadas neste Estado, aptas a realizar ensaios idênticos aos realizados na Amostra 1 (prova).(Acrescentado pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos apartir de 16-05-2006) 5 - as entidades, dentre as referidas no item 4, que admitem que a realização dos ensaios seja acompanhada por assistente técnico; (Item acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) 6 - que, em se tratando da realização de ensaio para identificação da presença do marcador de solvente, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico, nos termos do § 3º. (Item acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) § 3º - Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que são exigidas pela ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 3º - Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que devem ser observadas pelas entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico. (Parágrafo Acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) Artigo 6º - Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar: I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento do expediente referido no § 2º do artigo 3º; II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será notificado desse resultado nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000. Parágrafo único - A notificação referida no inciso II informará: 1 - o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização dos ensaios na Amostra nº 1 ("prova"); 2 - a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do contribuinte ou do detentor do combustível, nos termos do artigo 7º; 3 - a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar o requerimento previsto no artigo 7º. Artigo 7º - A defesa deverá ser: (Redação dada ao artigo pelo inciso IV do artio 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) I - apresentada no prazo de cinco dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º; II - instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas; III - acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra 2 (testemunha), a serem efetuados por entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado. § 1º - O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento: 1 - o nome e o número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; 2 - a indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, que realizará os ensaios; 3 - autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios e das respostas aos eventuais quesitos técnicos formulados conforme item 2 do §5º. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) 3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer em data e horário determinados, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do §1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar Termo de Constatação. § 3° - Implicam em renuncia aos ensaios na Amostra 2 (testemunha): (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-43/09, de 20-02-2009; DOE 21-02-2009) 1 - o não comparecimento do interessado na entidade na data estabelecida na notificação a que se refere § 2º, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência, salvo se houver a protocolização, no Posto Fiscal de sua vinculação, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada, observado o disposto no § 3º - A; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) 1 - o não comparecimento do interessado na entidade, no prazo, conforme referidos no § 2º, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência, salvo se houver a protocolização, na sede da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou no Posto Fiscal de sua vinculação, na mesma data, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada; 2 - a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o §2º. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) 2 - a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do termo de constatação referido no § 2º. 3 - a não autorização por parte do interessado para que a Amostra 2 (testemunha) seja analisada pela entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, após a lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, no qual fique constatada a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres. (Item acrescentado pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 3° - A realização dos ensaios na Amostra 2 (testemunha) ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 3º- A - A justificativa a que se refere o item 1 do § 3º será admitida uma única vez e deverá ser apresentada até a data estabelecida na notificação de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 (testemunha), que deverá ser providenciada até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 (testemunha). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-43/09, de 20-02-2009; DOE 21-02-2009) § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra 2 (testemunha). § 5º - No interesse do contribuinte: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) 1 - os ensaios na Amostra 2 poderão ser acompanhados por assistente técnico, que deverá ser profissional químico com graduação superior e registro no Conselho Regional de Química, desde que: a) a entidade credenciada ou conveniada com a ANP admita tal acompanhamento; b) não se trate de ensaios para identificação da presença do marcador de solvente, conforme ressalva expressa no § 3º do artigo 6º; c) o assistente técnico seja indicado no pedido de realização dos ensaios, observado o § 1º; d) o assistente técnico apresente comprovação da graduação superior e do registro no Conselho Regional de Química à entidade credenciada ou conveniada com a ANP quando da realização dos ensaios; 2 - o assistente técnico poderá formular quesitos à entidade que realizará os ensaios, desde que sejam apresentados juntamente com o pedido de que trata o inciso III. § 6º - Deferido o pedido para realização de ensaios na Amostra 2, a Secretaria da Fazenda informará à entidade que realizará os ensaios sobre a presença do assistente técnico, quando for o caso, e encaminhará, se houver, os quesitos técnicos formulados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) Artigo 7º - A defesa deverá ser: (Redação dada ao Artigo 7º pelo inciso IV do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005) I - apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º; II - instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas; III - acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), a serem efetuados pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, localizada neste Estado. § 1º - O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento: 1 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; 2 - indicação da entidade que realizará os ensaios; 3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 ("testemunha"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 3° - A realização dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha") ficará prejudicada: 1 - se identificadas evidências de violação ou rompimento do frasco, do saco plástico ou dos respectivos lacres, hipótese em que o fisco lavrará Termo de Constatação; 2 - em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha").." Artigo 7º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º, o interessado poderá protocolizar requerimento manifestando interesse na realização de idênticosensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), a serem efetuados pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado. § 1º - O requerimento referido no "caput" conterá, sob pena de indeferimento: 1 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; 2 - indicação da entidade que realizará os ensaios; 3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 ("testemunha"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 3° - O procedimento administrativo será encerrado: 1 - se identificadas evidências de violação ou rompimento do frasco, do saco plástico ou dos respectivos lacres da Amostra n° 2 ("testemunha"), hipótese em que o fisco lavrará Termo de Constatação; 2 - em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"). Artigo 8º - Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra 2 (testemunha) atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra 3 (contraprova) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, com a qual mantenha contrato ou, a pedido do interessado, à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, por ele indicada, caso em que o interessado deverá arcar com as despesas de contratação de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 1º - O pedido de indicação de realização de idênticos ensaios na Amostra 3 (contraprova) em entidade diversa da que mantenha contrato com o fisco deverá ser protocolado pelo interessado no prazo de 5 dias após a notificação do resultado dos ensaios na Amostra 2 (testemunha) que atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada para a realização dos ensaios na Amostra 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres bem como assistir ao procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 3º - O não comparecimento do interessado não obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 4º - A não contratação, pelo interessado, da entidade por ele indicada nos termos do caput, até o dia útil imediatamente anterior ao da data da lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, implica renúncia ao direito de escolha da referida entidade, caso em que os ensaios na Amostra 3 ("contraprova") serão realizados na entidade com a qual o fisco mantenha contrato. Artigo 8º - Na hipótese do resultado dos ensaios na Amostra 2 (testemunha) atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra 3 (contraprova) à credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais. (Redação dada ao "caput" pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006;DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) Artigo 8º - Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha") atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais. § 1º - O interessado será notificado a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada para a realização dos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres bem como assistir ao procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 2º - O não comparecimento do interessado não obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. Artigo 9º REVOGADO pelo artigo 3º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006. Artigo 9º - Caso a Amostra nº 2 ("testemunha") venha a ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado poderá requerer por ocasião da apresentação de sua defesa o encaminhamento da Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra nº 1 ("prova"). (Redação dada ao "caput" do Artigo 9º pelo inciso V do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005) Artigo 9º - Caso a Amostra nº 2 ("testemunha") venha a ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado poderá, no prazo previsto no artigo 7º, protocolizar requerimento solicitando o encaminhamento da Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra nº 1 ("prova"). § 1º - O requerimento referido no "caput" conterá, sob pena de indeferimento: 1 - descrição da ocorrência que tornou impossível a realização dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"); 2 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; 3 - indicação da entidade que realizará os ensaios; 4 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 3 do § 1°, ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. (Redação dada ao §2° pela Portaria CAT 32 de 06-05-2005; DOE 07-05-2005; efeitos a partir de 07-05-2005) § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 3 do § 1º portando a Amostra nº 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 3° - A realização dos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova") ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência." (Redação dada ao § 3º do Artigo 9º pelo inciso V do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 22-08-05, DOE 23-08-05, efeitos a partir de 23-08-2005); § 3° - O procedimento administrativo será encerrado em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova"). Artigo 10 - Apresentada defesa ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento ou o Supervisor de Fiscalização da DEAT - Combustíveis proferirá decisão por escrito. (Redação dada ao artigo pelo inciso VI do Artigo 1º da Portaria CAT-74/05 de 23-08-05, DOE 23-08-05; efeitos a partir de 23-08-2005) § 1º - Na hipótese do resultado dos ensaios realizados comprovar a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões da defesa devendo a autoridade referida no caput: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) § 1º - Na hipótese do resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões da defesa, devendo a autoridade referida no "caput": 1 - exarar o ato administrativo competente; 2 - determinar a alteração, de ofício, do quadro societário do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida no artigo 2º; 3 - determinar a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de "cassado", por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - O ato de cassação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo: 1 - motivo da cassação; 2 - nome ou denominação social do estabelecimento; 3 - números de inscrição, estadual e no CNPJ; 4 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes; 5 - nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios; e 6 - data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro. § 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências: 1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados; 2 - lacração: a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor; b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/07, de 11-04-2007; DOE 12-04-2007) 3 - encaminhamento: a) de representação à autoridade policial com solicitação de instauração do competente Inquérito Policial; b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada. 4 - comunicação à prefeitura do local do estabelecimento sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para providências cabíveis, tais como as relacionadas à segurança ambiental e aos riscos de eventual abandono do local. (Item acrescentado pela Portaria CAT-136/09, de 07-07-2009; DOE 08-07-2009) 5 - encaminhamento de ofício à autoridade policial competente com cópia dos resultados dos ensaios realizados nas Amostras coletadas, bem como do Auto de Infração e Imposição e Multa lavrado, para instauração do inquérito policial correspondente. (Item acrescentado pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) § 4º - Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque, a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável pelo transporte. § 5º - Da decisão que determinar a cassação da eficácia da inscrição poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, perante a autoridade imediatamente superior àquela que tenha proferido a decisão recorrida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato da cassação no Diário Oficial do Estado. Artigo 10 - A eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cassada quando o resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. § 1º - Compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento ou ao Supervisor de Fiscalização da DEAT - Combustíveis: 1 - exarar ato administrativo dispondo sobre a cassação da eficácia da inscrição; 2 - determinar a alteração, de ofício, do quadro societário do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida no artigo 2º; 3 - determinar a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de "cassado", por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - O ato de cassação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo: 1 - motivo da cassação; 2 - nome ou denominação social do estabelecimento; 3 - números de inscrição, estadual e no CNPJ; 4 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes; 5 - nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios; e 6 - data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro. § 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências: 1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados; 2 - lacração: a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor; b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 3 - encaminhamento: a) de representação à autoridade policial com solicitação de instauração do competente Inquérito Policial; b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada. § 4º - Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque, a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável pelo transporte. Artigo 11 - Revogado pela Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011. Artigo 11 - A inscrição de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo no Cadastro de Contribuintes do ICMS obedecerá, além das disposições regulamentares, ao disposto neste artigo e será instruída com os seguintes documentos: I - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios; II - comprovantes das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes; IV - cópia do registro de revendedor varejista expedido pela ANP; V - comprovante do capital integralizado pelos sócios, de acordo com o contrato social. § 1º - Caberá ao Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 2º - Caso julgado necessário, o Delegado Regional Tributário determinará o comparecimento dos sócios à repartição fiscal, para a realização de entrevista. § 3º - A inscrição não será concedida e a eficácia de inscrição já concedida será cassada, nas seguintes hipóteses: 1 - falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no "caput"; 2 - não comparecimento dos sócios à entrevista referida no § 2º; 3 - se qualquer dos sócios: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 3º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-43/09, de 20-02-2009; DOE 21-02-2009) a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei nº 11.929, de 12-4-2005. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de alteração da composição societária de estabelecimento já inscrito. § 5º - A critério do Delegado Regional Tributário e mediante despacho fundamentado poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V. (Acrescentado pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006) Artigo 11-A - Revogado pela Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011. Artigo 11-A - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo que não possuir o documento mencionado no inciso IV do artigo 11, quando autorizada pelo Sr. Delegado Regional Tributário nos termos do artigo 11, será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 4° da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000. (Acrescentado o art. 11-A pela Portaria CAT-61/05 de 08-07-2005) Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo: 1 - no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se suspensa, por falta de licença necessária para o início de atividade, a partir da data da abertura; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-90/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010) 1 - no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se cassada a partir da data da abertura; 2 - o estabelecimento: a) será enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente; b)fica impedido de iniciar as suas atividades; 3 - fica vedada a autorização de impressão de documentos fiscais e o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF; (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-61/05 de 08-07-2005) Artigo 11-B - Revogado pela Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011. Artigo 11-B - o estabelecimento cuja inscrição tenha sido concedida nos termos do artigo 11-A passará para situação cadastral ativo no Cadastro de Contribuintes após a apresentação, no Posto Fiscal de vinculação, de cópia do registro de que trata o inciso IV do artigo 11, com validade a partir da data de concessão do referido registro, devendo cumprir todas as obrigações tributárias, a partir desta mesma data. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-90/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010) Artigo 11-B - A inscrição concedida nos termos do artigo 11-A será convalidada somente após a apresentação, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento, de cópia do documento mencionado no inciso IV do artigo 11.(Acrescentado o art. 11-B pela Portaria CAT-61/05 de 08-07-2005) Parágrafo único - Com a convalidação da inscrição, o estabelecimento passará a figurar no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de "ativo" desde a data da abertura, devendo cumprir todas as obrigações tributárias na forma da legislação do imposto. Artigo 12 - O fisco elaborará representação por crime de desobediência: I - antes da conclusão do procedimento de cassação, no caso de rompimento ou violação de lacres apostos em bombas de abastecimento ou tanques; II - após o procedimento de cassação, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades, hipótese em que o fisco tomará as medidas cabíveis para promover a apreensão das bombas de abastecimento, bem como quaisquer outras medidas tidas por imprescindíveis à preservação da ordem e do interesse público. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-31/17, de 09-05-2017; DOE 10-05-2017) II - após o procedimento de cassação, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades, hipótese em que o fisco instará o Ministério Público a requerer, junto ao Poder Judiciário, a apreensão judicial das bombas de abastecimento ou outras medidas tidas por imprescindíveis à preservação da ordem jurídica e do interesse público. Parágrafo único - A representação de que trata este artigo será encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento representado. Artigo 13 - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento. Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário