Portaria CAT 31 de 2017
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06/05/2022 16:57
Portaria CAT- 31, de 9-5-2017

Portaria CAT- 31, de 9-5-2017

(DOE 10-05-2017)

Altera a Portaria CAT-28, de 20-04-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28, de 20-04-2005:

I – os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 2º:

“1 – acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado;

3 - conservadas pelo fisco, obedecida a legislação pertinente ao caso, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se das Amostras 2 (“testemunha”) e 3 (“contraprova”).” (NR);

II – do artigo 4º:

a) o “caput”:

“Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito de identificar o combustível e verificar sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.” (NR);

b) o § 1º, mantidos seus itens:

“§ 1º - Na hipótese de indícios de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material de infração à legislação tributária, serão adotadas as seguintes providências:” (NR);

III – o § 3º do artigo 6º:

“§ 3º - Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que são exigidas pela ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico.” (NR);

IV – do artigo 7º:

a) o § 2º:

“§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer em data e horário determinados, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do §1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o “Termo de Constatação”.” (NR);

b) os itens 1 e 2 do § 3º:

“1 - o não comparecimento do interessado na entidade na data estabelecida na notificação a que se refere § 2º, hipótese em que será lavrado “Termo de Ocorrência”, salvo se houver a protocolização, no Posto Fiscal de sua vinculação, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada, observado o disposto no § 3º - A;

2 - a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o §2º.” (NR);

c) o § 4º:

“§ 4º - Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”), que deverá ser providenciada até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o § 2º.” (NR);

V – o artigo 8º:

“Artigo 8º - Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”) atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra 3 (“contraprova”) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, com a qual mantenha contrato ou, a pedido do interessado, à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, por ele indicada, caso em que o interessado deverá arcar com as despesas de contratação de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais.

§ 1º - O pedido de indicação de realização de idênticos ensaios na Amostra 3 (“contraprova”) em entidade diversa da que mantenha contrato com o fisco deverá ser protocolado pelo interessado no prazo de 5 dias após a notificação do resultado dos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”) que atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada para a realização dos ensaios na Amostra 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres bem como assistir ao procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.

§ 3º - O não comparecimento do interessado não obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.

§ 4º - A não contratação, pelo interessado, da entidade por ele indicada nos termos do “caput”, até o dia útil imediatamente anterior ao da data da lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, implica renúncia ao direito de escolha da referida entidade, caso em que os ensaios na Amostra 3 ("contraprova") serão realizados na entidade com a qual o fisco mantenha contrato.” (NR);

VI – o inciso II do artigo 12:

“II - após o procedimento de cassação, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades, hipótese em que o fisco tomará as medidas cabíveis para promover a apreensão das bombas de abastecimento, bem como quaisquer outras medidas tidas por imprescindíveis à preservação da ordem e do interesse público.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-28, de 20-04-2005:

I – ao artigo 7º:

a) o item 3 ao § 3º:

“3 - a não autorização por parte do interessado para que a Amostra 2 (“testemunha”) seja analisada pela entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, após a lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, no qual fique constatada a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres.” (NR);

b) o § 3º- A:

“§ 3º- A - A justificativa a que se refere o item 1 do § 3º será admitida uma única vez e deverá ser apresentada até a data estabelecida na notificação de que trata o § 2º.” (NR);

II – o item 5 ao § 3º do artigo 10:

“5 - encaminhamento de ofício à autoridade policial competente com cópia dos resultados dos ensaios realizados nas Amostras coletadas, bem como do Auto de Infração e Imposição e Multa lavrado, para instauração do inquérito policial correspondente.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT-28, de 20-04-2005.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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